TRF2 - 5012364-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012364-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PATRICIA BENEVIDES DA COSTAADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 50119158020234025102 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para declarar fulminados pela prescrição os créditos tributários inerentes à inscrição nº 70 1 20 000482-77.
Consta como agravada PATRICIA BENEVIDES DA COSTA.
Relata a agravante que: 1) a Agravada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição dos créditos tributários, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre seus vencimentos e o ajuizamento da execução fiscal; 2) o juízo a quo, ao analisar a CDA nº 70 1 20 000482-77, entendeu que, por não haver nos autos a data de envio da declaração pelo contribuinte, o termo inicial para a contagem da prescrição seria a data de vencimento do tributo (30/04/2018); 3) com base nessa premissa, e considerando que a ação foi ajuizada em 22/09/2023, declarou o crédito prescrito.
Alega que "no processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo", contudo, a agravada, limitou-se a alegar a prescrição sem juntar qualquer documento comprobatório, como a cópia da declaração que originou o débito.
Sustenta que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP), firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito se inicia com a entrega da declaração ou com o vencimento, o que ocorrer por último.
Afirma que a decisão agravada, ao fixar como termo inicial a data do vencimento por ausência de prova da data da declaração, presumiu o fato mais favorável à devedora, invertendo o ônus que lhe competia.
Argumenta que o STJ é claro ao afirmar que, ausente a prova da data da entrega da declaração, não pode o julgador simplesmente adotar a data de vencimento.
Cabe ao devedor, que alega a prescrição, provar a data em que constituiu o crédito.
Registra que, ainda que se superasse a questão do ônus probatório, a análise da prescrição não pode se limitar à verificação do lapso temporal entre o termo inicial e o ajuizamento, sendo imperativo verificar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Defende que a adesão a programa de parcelamento fiscal é, por sua natureza, um ato inequívoco de confissão e reconhecimento da dívida, configurando a causa interruptiva da prescrição.
Acrescenta que, além de interromper o lustro prescricional, a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Aduz que, conforme se extrai do processo administrativo que deu origem à CDA 70 1 20 000482-77, a contribuinte aderiu a um programa de parcelamento no período de 07/05/2019 a 05/12/2019 e, durante este prazo esteve impedida de praticar quaisquer atos de cobrança, inclusive o ajuizamento da execução fiscal.
Conclui assim que, a existência do parcelamento, comprovada pelo processo administrativo nº 10730403661201911, é a prova cabal que justifica plenamente o decurso de tempo entre o vencimento da obrigação e a propositura da execução, afastando por completo a prescrição reconhecida na decisão recorrida.
Nesse contexto, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O presente recurso visa modificar a decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para declarar fulminados pela prescrição os créditos tributários inerentes à inscrição nº 70 1 20 000482-77.
Faço em breve resumo dos fatos ocorridos na execução originária para melhor entendimento da matéria.
Trata-se de Execução Fiscal proposta em 22/09/2023, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PATRICIA BENEVIDES DA COSTA, visando a cobrança de débitos no valor de R$ 64.775,36 (sessenta e quatro mil e setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos – evento 01). 2) Despacho inicial proferido em 16/02/2024 (evento 3); 3) A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 7); 4) Decisão agravada (evento 17): “(...) Da inscrição nº 70 1 20 000482-77 Quanto à aludida CDA, observo que a mesma refere-se à cobrança de IRPF, do período de apuração de 2016.2017, com vencimento em 30.04.2018, no valor inscrito de R$ 15.083,13, além da multa de mora (EVENTO 1 CDA3).
Do exame do "Resultado de Consulta Inscrição Localizada", colacionado ao EVENTO 13 ANEXO2, não se evidencia a data do envio da declaração pelo contribuinte.
Assim, considerando a data do vencimento como a data da constituição definitiva, em 30.04.2018, e o ajuizamento da execução fiscal em 22.09.2023 (EVENTO 1), tem-se que o débito constante da referida inscrição encontra-se fulminado pela prescrição, o mesmo podendo ser dito em relação à multa dado seu caráter acessório.
No que se refere ao argumento Fazendário de que o marco inicial da prescrição é datado de 01.11.2019, este não merece prosperar, tendo em vista que não se verifica, pela análise dos documentos apresentados pela própria exequente, causas suspensivas ou interruptivas a justificar o termo inicial da prescrição mais de 01 (um) ano após o crédito. (...) Em face do exposto, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade e a ACOLHO, em parte, para DECLARAR fulminados pela prescrição os créditos tributários inerentes à inscrição nº 70 1 20 000482-77.
Condeno a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida prescrita, na forma do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 85, do CPC.
P.I.
Preclusa esta decisão, apresente a parte exequente o montante atualizado da dívida, excluindo os referidos débitos prescritos. Passo a analisar a prescrição em relação à CDA de nº 70 1 20 000482-77 cujo vencimento ocorreu em 30/04/2018 (evento 01 – CDA 3).
Na hipótese, a União (Fazenda Nacional) apresentou cópia do processo administrativo que deu origem à CDA 70 1 20 000482-77, no qual consta que a contribuinte aderiu a um programa de parcelamento no período de 07/05/2019 a 05/12/2019 (evento 01-anexo2). É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida por ato inequívoco do devedor, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. [...] 3- É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Cumpre destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo.
Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento (.
AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). [...] (TRF 2ª R.; AI 0000373-09.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; Julg. 14/08/2018; DEJF 29/08/2018, grifo nosso). EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA RESCISÃO.
EXCLUSÃO FORMAL.
AUSÊNCIA DO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. (AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, Data do Julgamento 05/06/2018, Data da Publicação 11/06/2018). 3.
Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e provida. (TRF2ª R.; AC 0004280-20.2001.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed.
Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Julg. 14/08/2018; DEJF 28/08/2018, grifo nosso). Desta forma não ocorreu mais de cinco anos entre a data da exclusão do parcelamento (05/12/2019) e a data do ajuizamento da execução fiscal (22/09/2023 – evento 1 dos autos de origem).
Logo, a princípio, vislumbro verossimilhança nas alegações da ora agravante.
Quanto ao periculum in mora, verifico estar presente no caso concreto, na medida em que, o tempo sempre corre em desfavor do credor, fato que se agrava quando o credor é o próprio Estado, representante de interesse público.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que a decisão agravada seja suspensa até que seja resolvido o mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011915-80.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012364-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004869-66.2025.4.02.5006
Miguel Arcanjo Dias Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001645-60.2024.4.02.5102
Riedel Gobato Servicos Medicos LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038826-10.2024.4.02.5001
Igor Lopardi Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001645-60.2024.4.02.5102
Riedel Gobato Servicos Medicos LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 20:26
Processo nº 5029140-48.2025.4.02.5101
Luana Nunes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00