TRF2 - 5001645-60.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001645-60.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: RIEDEL GOBATO SERVICOS MEDICOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito tributário ajuizada por sociedade empresária prestadora de serviços médicos de ultrassonografia.O Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, autorizando a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, relativamente a serviços hospitalares, e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Sentença submetida ao reexame necessário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, previstas nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III, da Lei nº 9.249/95, considerando a natureza dos serviços prestados e o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à constituição como sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, e o art. 20, III, da mesma lei, autorizam a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) para sociedades empresárias que prestem serviços hospitalares e atendam às normas da Anvisa.6.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA, Tema 217), firmou a compreensão de que se consideram serviços hospitalares, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não necessariamente prestados no interior de hospital, ressalvadas as simples consultas médicas.7.
Após a Lei nº 11.727/2008, exige-se, além da prestação de serviços hospitalares, que a sociedade seja constituída sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.8.
No caso, a autora comprovou ser sociedade empresária limitada regularmente inscrita na Junta Comercial, prestadora de serviços de ultrassonografia, atividade classificada como médica ambulatorial com recursos para exames complementares.9.
A prova documental (contrato social, notas fiscais e contrato de prestação de serviços) evidencia que os serviços prestados se enquadram na definição de hospitalares, nos termos da jurisprudência do STJ.10.
Quanto ao requisito de atendimento às normas da Anvisa, restou demonstrado que os serviços são prestados em ambientes licenciados de estabelecimentos de saúde, cujo licenciamento abrange as atividades da autora, inexistindo exigência de alvará sanitário específico para empresas terceirizadas que atuam dentro de hospitais.11.
Nesse contexto, não há ilegalidade na sentença que reconheceu o direito à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Remessa necessária conhecida e não provida.Tese de julgamento: As sociedades empresárias prestadoras de serviços médicos de diagnóstico por imagem fazem jus à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, desde que os serviços sejam vinculados à promoção da saúde e prestados em ambientes licenciados por vigilância sanitária, ainda que em espaço físico de terceiros.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Remessa Necessária Cível Nº 5001645-60.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: RIEDEL GOBATO SERVICOS MEDICOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 190
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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