TRF2 - 5012366-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 08:35
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012366-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDAADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.o 5076119-68.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Pessoa Jurídica Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves LTDA, ora Agravante, em face do Ilmo.
Sr.
Procurador da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, ora Agravado", objetivando "o reconhecimento do direito líquido e certo da Empresa Agravante de realizar a Transação Individual Simplificada do seu passivo tributário junto à PGFN, bem como a obter a sua regularidade fiscal." Relata quer buscou aderir ao Programa de Transação Individual, para viabilizar a renegociação de seus débitos com benefícios e condições diferenciadas, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; que, em 17/06/2025, protocolou o seu pedido de Transação Individual Simplificada, sob o n.º *02.***.*39-84.
O requerimento em comento foi indeferido, sob fundamento de que a agravante possuía um parcelamento anterior, o qual foi rescindido por inadimplência no pagamento das parcelas; e que tal rescisão impede nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos. Pontua que "se faz importante destacar que a restrição imposta à Empresa Agravante não se justifica, pois a Agravante busca aderir a uma nova modalidade de Transação Federal, prevista em Edital superveniente e com critérios próprios." Assevera que "se faz importante destacar que a restrição imposta à Empresa Agravante não se justifica, pois a Agravante busca aderir a uma nova modalidade de Transação Federal, prevista em Edital superveniente e com critérios próprios." Argumenta que "o artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que, em caso de rescisão de Transação Tributária, o Contribuinte fica impedido de formalizar nova Transação Federal pelo prazo de 02 (dois) anos"; que "Tal dispositivo, no entanto, impõe restrição desproporcional e indevida ao direito da Agravante de regularizar sua situação fiscal, violando princípios fundamentais do ordenamento jurídico, especialmente o da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Devido Processo Legal"; e que "A imposição do impedimento de dois anos à transação tributária, sem qualquer critério de análise da situação concreta do Contribuinte, é uma afronta a esse Princípio, pois não leva em consideração fatores como a boa-fé do Contribuinte, as circunstâncias que levaram à rescisão da transação anterior e a viabilidade de um novo acordo para o pagamento dos débitos".
Ao final requer: "Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar a imediata liberação do impedimento imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo à Empresa Agravante o direito de aderir à Transação Individual Simplificada.
Tal medida se faz necessária diante da comprovação da ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo da Agravante, bem como da urgência em viabilizar sua regularização fiscal.
Destaca-se que a negativa indevida de adesão à Transação inviabiliza a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), documento essencial para a manutenção de suas atividades empresariais, acesso a crédito e continuidade da operação.
Ou seja, a manutenção do impedimento representa um risco iminente de colapso financeiro, tornando imperativa a concessão da medida pleiteada para evitar prejuízos irreparáveis à Empresa e à sua função social". É o relatório. Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho da fundamentação da decisão agravada (ev. 10): "(...) No caso em apreço, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
O impetrante busca provimento jurisdicional liminar, formulando o pedido nos seguintes termos: “(...) (b) Seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, em caráter de urgência e inaudita altera pars, para determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a imediata suspensão do impedimento administrativo à adesão da Impetrante às Transações Tributárias Federais, inclusive por meio de Transação Individual Simplificada, possibilitando a apresentação de novas propostas de negociação e/ou adesão a parcelamentos disponíveis, evitando perecimento de direito e risco de colapso da atividade empresarial da Impetrante, até o julgamento final da demanda; (c) Subsidiariamente, na hipótese de Vossa Excelência entender pela subsistência do impedimento de nova transação pelo prazo de dois anos (artigo 4º, §4º, da Lei 13.988/2020), seja reconhecido e determinado que o termo inicial do referido prazo seja a data do primeiro inadimplemento das obrigações transacionais, e não a formalização administrativa da rescisão, afastando distorções danosas à regularização fiscal da Impetrante; (...)”.
Nesse cenário, impõe-se ao Poder Judiciário que exerça a autocontenção recomendada no âmbito do princípio da Separação de Poderes, sob pena de imiscuir-se na seara administrativa e sobrepor-se, mormente em juízo de cognição superficial, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender a eficácia de decisão proferida nos seguintes termos: “1.
Da consulta ao histórico de negociações do requerente, identifica-se rescisão de transação anterior, por inadimplência no pagamento das parcelas (Contas n.6089104 e 6089130). 2.
A rescisão de transação resulta em impedimento para formalizar novo acordo, pelo prazo de 2 anos, conforme art. 4º, §4º da Lei 13.988/2020. 3.
Considerando a impossibilidade de deferimento de novo acordo na presente data, por expressa vedação legal, indefiro o requerimento sob exame.” A restrição de dois anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022 decorre da rescisão do parcelamento fiscal devido à inadimplência e encontra amparo legal, não havendo demonstração de abuso ou arbitrariedade pela PGF.
Tanto a penalidade quanto a adesão à nova transação são prerrogativas da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Afinal, as transações subordinam-se ao juízo de conveniência e oportunidade do Executivo.
A isonomia advém, justamente, das regras prévias e de aplicação geral e uniforme previstas nas Portarias, às quais a parte adere voluntariamente, com ciência dos termos e das consequências do inadimplemento.
Desta forma, não se verifica, em sede perfunctória, a verossimilhança das alegações, indispensável à concessão da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012366-17.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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02/09/2025 17:20
Juntado(a)
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02/09/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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02/09/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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