TRF2 - 5012367-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/09/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 18:44
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012367-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLA REGINA GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA REGINA GONCALVES (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, que indeferiu a concessão de tutela provisória para revisão da pontuação da prova de títulos e reclassificação no concurso para o cargo de técnica em enfermagem (evento 4, DESPADEC1).
Insurge-se contra a pontuação recebida a título de experiência (0 ponto), ao argumento de que a organização do concurso não analisou corretamente os documentos por ela apresentados, embora tenha cumprido todas as exigências do Edital. Requer a atribuição de 10 pontos na fase de títulos, já que comprovou experiência profissional compatível com o cargo que disputa, além da manutenção da concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O juízo recorrido deferiu à autora a gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1), o que abrange todos os atos processuais em qualquer grau de jurisdição.
Logo, nada a prover sobre esse tópico.
Com efeito, não há custas a serem recolhidas para o respectivo agravo de instrumento, informação que pode ser extraída a partir de consulta perante o sítio eletrônico do próprio Tribunal Regional Federal da Segunda Região: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/custas-judiciais-no-trf2 A agravante se inscreveu no Concurso Público 128 - Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - EBSERH, sob a inscrição nº 748314455, para o cargo de técnico em enfermagem, nas vagas destinadas a candidatos negros (evento 1, ANEXO9).
Afirma que foi aprovada na prova objetiva com 38,8 pontos e convocada para a fase de títulos.
Contudo, após a comprovação da experiência profissional, não recebeu nenhuma pontuação. Inconformada, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, ao argumento de que não atendeu aos critérios em sua totalidade, conforme disposto no subitem 10.2.5 (evento 1, ANEXO8) e (evento 1, ANEXO11).
Pretende rever a pontuação que lhe foi atribuída no processo seletivo, quanto ao quesito experiência profissional.
Não há indício de risco de lesão ou resultado útil do processo que fundamente a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque a divulgação das notas e o resultado final com a classificação dos candidatos não caracteriza risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, no caso de eventual procedência do pedido, é possível determinar-se a reclassificação do candidato, mesmo após a divulgação da classificação final e homologação do certame, que até está data não ocorreu.
Disponível em: https://conhecimento.fgv.br/concursos/ebserh24/3 Além de tudo, não há vagas previstas no edital, mas apenas cadastro reserva: "1.2.
Este Concurso Público destina-se a selecionar candidato(a)s para o preenchimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva para cargos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas unidades da Rede Ebserh" (evento 1, ANEXO8).
Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Hipótese em que se discute o direito de nomeação dos agravados no concurso público para ingresso no cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo realizado em 1993, ante a reclassificação realizada em decorrência de determinação judicial. 2.
O acórdão afastou a prescrição da ação, por entender que apenas a partir do Decreto 616-S/2009 (decreto que nomeou candidatos em posição inferior à dos autores) se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Este fundamento não foi impugnado, sendo autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, motivo pelo qual inafastável o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Ademais, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ao direito, em respeito ao princípio da actio nata.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.279.735/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; REsp. 1.666.688/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017. 4.
Portanto, reafirma-se a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a caracterização da preterição deu-se pelo ato de nomeação dos candidatos em posição inferior ocorrido no ano 2009, e a parte autora propôs a ação em 2012. 5.
Agravo Interno do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.213.831/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROVA DE TÍTULOS.
VALIDADE DE DOCUMENTO.
RECLASSIFICAÇÃO EM MELHOR POSIÇÃO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1. É sabido que esta Corte Superior de Justiça amparava a tese da indenização, tal como firmado pela Corte Especial no EREsp 825.037/DF, Relatora Ministra Eliana Calmo, julgado em 1º.2.2011, no sentido de que, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República vigente, a Administração deveria indenizar os concursandos com nomeação tardia em razão de discussões judiciais referentes ao concurso público, tendo a indenização por base a soma dos vencimentos integrais a que fariam jus se tivessem tomado posse em bom tempo. 2.
Ocorre que tal jurisprudência foi alterada pela Corte Especial no EREsp 1117974/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011, no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário.
Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ao contrário do afirmado pelo ora recorrente, sua nomeação, apesar de não ter sido determinada judicialmente, ocorreu em data posterior a época própria, em razão de não ter sido dada pontuação devida na prova de títulos, o que foi concedido pelo Poder Judiciário, que determinou que o ora recorrente fosse reclassificado da posição 586ª para a 487ª.
Dessa forma, como a reclassificação em posição mais vantajosa foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.300.537/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.) Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes, para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que atribuiu 38,8 pontos de nota na prova objetiva e não concedeu pontuação na fase de títulos, classificação 177 (evento 1, ANEXO14).
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012367-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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