TRF2 - 5012368-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012368-84.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TERRA BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERRA BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0000297-84.2013.4.02.5003 (evento 61), pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que deferiu o pedido da exequente, submetendo o imóvel penhorado à alienação, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado junto ao sistema Comprei.
A agravante relata que "se trata de execução fiscal na qual houve penhora (evento 61) de imóvel matriculado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus/ES sob o n. 4.200, [deferindo] a alienação do imóvel penhorado via plataforma “Comprei”, considerando a avaliação no valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)." Aduz que "o valor reflete a avaliação do evento 53, datada de 22/10/2024, [que restou] inconsistente, porquanto não considera os parâmetros de mercado adequados, [havendo] a necessidade de reavaliação do imóvel, a fim de que seja leiloado por preço justo, afastando a subavaliação." Expõe que "tendo em vista a necessidade de demonstrar a defasagem e inconsistência da reavaliação utilizada, apresenta laudo mais recente, de avaliação conforme parâmetros mercadológicos e padrões imobiliários atuais e apurou o valor de R$ 5.465.882,80 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos)." Destaca "o flagrante prejuízo à executada e ao fisco [devido à] redução do valor do bem, [pois] caso a praça designada considere o valor indicado no edital, eventual arrematação ocorrerá por valor muito abaixo do que o imóvel realmente vale, caracterizando preço vil." Ressalta que "não se opõe à realização da praça e sim ao valor de avaliação do bem." Sustenta a existência do fumus boni iuris, na medida em que "comprovou que em oportunidade mais recente, o bem foi avaliado em valor superior, tendo apresentado avaliação atualizada do imóvel, que supera em muito o preço indicado na certidão." Salienta presente o periculum in mora, "[consistente] no fato de que o prosseguimento da arrematação por preço vil trará prejuízos não apenas à Executada, mas, sobretudo, ao Fisco, aos credores de ações trabalhistas e à sociedade em geral." Pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, "a fim de que seja retirada a disponibilidade de venda do bem pela plataforma Comprei, bem como seja determinada sua reavaliação".
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de que "seja retirada a disponibilidade de venda do bem pela plataforma Comprei, bem como seja determinada sua reavaliação". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em verdade, o que pretende o agravante é apontar inconsistência técnica na avaliação, falta de parâmetro para a correção do valor e que o imóvel vale mais do que consta em avaliação, considerando a proporção entre valor do imóvel e valor geral de venda.
Com efeito, não se desconhece que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação à alienação por preço vil tem aplicação em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide nas subespécies de alienação, isto é, por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15)" (REsp 2.039.253/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 23/03/2023).
In casu, aduz o agravante que o prosseguimento da arrematação por preço vil trará prejuízos não apenas à Executada, mas, sobretudo, ao Fisco, aos credores de ações trabalhistas e à sociedade em geral.
Entretanto, em que pese os argumentos apresentados nas razões recursais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, vez que o imóvel ainda será inserido no sistema.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). De todo modo, o pedido será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, à luz do contraditório e pelo Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
08/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 18:01
Indeferido o pedido
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012368-84.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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