TRF2 - 5012197-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:16
Juntado(a)
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17/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012197-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): IGOR LIMA DE FREITAS (OAB RJ085340) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIANA BARBOSA DE SOUSA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5012197-30.2025.4.02.0000, que indeferiu o pedido formulado, para liberação dos valores tornados indisponíveis no SISBAJUD. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a executada não juntou contracheque ou documento similar que demonstre o recebimento de salário nas instituições financeiras em que houve bloqueio; (ii) os extratos bancários apresentados não são hábeis a indicar que o bloqueio recaiu, de fato, sobre a verba salarial recebida no mês de referência em que se deu o bloqueio; (iii) o extrato do Banco Bradesco indica que o bloqueio atingiu saldo disponível decorrente de empréstimos e outras transações bancárias; (iv) é assente na jurisprudência que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (a do último mês vencido) e que após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção; (v) é dever da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), ônus probatório da qual não se desincumbiu, de modo que o bloqueio deve ser mantido, haja vista que não há como se reconhecer a impenhorabilidade dos valores; e (vi) no que se refere ao parcelamento, conforme Tema 1.012 do E.
STJ, não se justifica a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD ocorrida em data posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual deve ser liberado o bloqueio efetivado após o dia 25/06/2025 (Banco Bradesco, R$10,00, em 26/06/2025) (evento 61, DESPADEC1 e evento 71, DESPADEC1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) foi surpreendida com um bloqueio judicial em suas contas bancárias, no valor de R$ 1.214,41 em sua conta no Banco Itaú, além de R$10,00 em sua conta no Banco Bradesco; (ii) a r. decisão agravada incorreu em erro ao manter a penhora de valores essenciais para a sua subsistência, além de ignorar a suspensão da Execução Fiscal em razão do parcelamento do débito comprovado; (iii) demonstrou, por meio dos extratos bancários, que o bloqueio incidiu sobre valores que representam seus vencimentos como professora na FAETEC e na PUC-RJ; (iv) o art. 833, IV, do CPC, expressamente protege os salários e remunerações da penhora; (v) o bloqueio de R$ 1.214,41 recaiu sobre uma conta cujo maior saldo naquele mês foi de R$ 6.672,78, composto pelo seu salário e transferências de sua outra conta-salário, valores que são claramente para a subsistência de sua família; (vi) o bloqueio recaiu sobre o saldo do mês, que não pode ser considerado "sobra", mas sim o montante destinado a cobrir as suas despesas básicas e de sua família; e (vii) aderiu a um parcelamento da dívida, pagando inclusive a primeira parcela, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o CTN (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, desnecessária a análise do requerimento de gratuidade de justiça, nos moldes formulados pela agravante, pois o Agravo de Instrumento não exige preparo. 5.
Para atribuir-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, providência de cunho nitidamente extraordinário, é imperioso o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado. 6.
A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC.
A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição. 7.
No caso dos autos, considerando a penhora dos ativos financeiros efetuada via SISBAJUD, em 06/2025, no valor total de R$ 1.638,54, a agravante juntou demonstrativos bancários dos Bancos Bradesco e Itaú, além de comprovantes do parcelamento do débito (evento 58, ANEXO2, evento 58, ANEXO3, evento 58, ANEXO4, evento 58, ANEXO5 e evento 58, ANEXO6, dos autos originários). 8.
Em cognição sumária, observa-se que no Banco Itaú houve o bloqueio de R$ 1.215,19, em 18/06/2025, enquanto que no Banco Bradesco houve o bloqueio de R$ 188,89, em 17/06/2025, e também do valor de R$ 10,00, em 26/06/2025, este último liberado, eis que efetivado após o parcelamento do débito (evento 59, SISBAJUD1, evento 59, SISBAJUD2, e evento 61, DESPADEC1, dos autos originários).
Do extrato bancário do Banco Bradesco, em uma análise perfunctória, verifica-se o creditamento do valor de R$ 5.130,64, em 04/06/25, sob a rúbrica “Trans Sal p/c/c” (evento 58, ANEXO2, fls. 25, dos autos originários).
Assim, não é possível afirmar, a priori, que o valor corresponde a verba salarial, especialmente diante da ausência de clareza na abreviatura “Sal”, a qual poderia corresponder a salário, saldo ou outra terminologia, assim como da ausência de contracheque que corrobore a alegada verba salarial e da variabilidade dos valores recebidos na conta bancária da agravante sob a rúbrica “Trans Sal p/c/c”, quais sejam R$ 4.353,38 (02/05/25), R$ 4.593,93 (03/04/25), R$ 5.598,51 (05/03/25), R$ 5.831,33 (05/02/25) e R$ 9.560,69 (03/01/25). 9.
Quanto ao valor constrito no Banco Itaú, em uma primeira análise, observa-se que foi creditado o valor de R$ 2.438,28, em 04/06/2025, sob a rúbrica “REMUNERACAO/SALARIO”, a demonstrar a probabilidade do direito alegado somente sobre a impenhorabilidade do valor constrito de R$ 1.215,19, mantido na conta do Banco Itaú, de titularidade da agravante (evento 58, ANEXO3, dos autos originários), pois relativa à verba de caráter salarial, a teor do art. 833, inciso IV, do CPC.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, eis que a agravante será impedida de usufruir dos frutos do seu trabalho, caso o valor permaneça bloqueado. 10.
Por fim, quanto ao desbloqueio dos valores em razão do parcelamento, observa-se que, em 13/06/2025, foi deferida a penhora de ativos financeiros da agravante, com ordem de bloqueio transmitida ao sistema SISBAJUD, em 16/06/2025, e resultado frutífero, em 17/06/2025 e 18/06/2025 (evento 57, DESPADEC1 e evento 59, SISBAJUD2, dos autos originários).
De acordo com o relatório da PGFN, houve adesão ao parcelamento, em 25/06/2025, deferido em 26/06/2025 (evento 66, ANEXO2, dos autos originários).
Em juízo de cognição sumária, diante da adesão a programa de parcelamento fiscal em momento posterior ao da constrição, a jurisprudência do E.
STJ (Tema 1.012) indica a manutenção da penhora.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação da quantia constrita, no valor de R$ 1.215,19, na conta do Banco Itaú, de titularidade da agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do E.
STJ. -
04/09/2025 20:38
Expedição de ofício
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04/09/2025 14:29
Juntado(a)
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 14:00
Expedição de ofício
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03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0171400-25.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/09/2025 18:41
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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03/09/2025 18:41
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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