TRF2 - 5012373-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012373-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NATALIA IRINEU DA SILVA LAGEADVOGADO(A): DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO (OAB RJ223862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NATALIA IRINEU DA SILVA LAGE contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5008705-02.2025.4.02.5118, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a retificação de correção de questões da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, com a sua consequente aprovação (evento nº 04 dos autos originários).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas tais observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que está impedida de exercer a sua profissão, o que seria essencial para seu sustento e de sua família.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. -
05/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2025 17:11
Decisão interlocutória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012373-09.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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