TRF2 - 5083993-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083993-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRA objetivando, já em medida liminar inaudita altera parte, a determinação para que a autoridade coatora analise os pedidos de restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior, formulados administrativamente e que especifica na inicial.
No writ, a parte impetrante alega a mora do Fisco na apreciação desses requerimentos.
Decido.
Quanto à mora alegada, é legítimo o inconformismo da parte impetrante. A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” No caso do processo administrativo tributário, não se aplica o prazo legal contido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, por haver legislação específica que o regulamenta, consistentes no Decreto nº 70.235/1972 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) e na Lei nº 11.457/2007, que trata da Administração Tributária Federal.
Quanto à Lei nº 11.457/2007, ela trata expressamente do prazo máximo que a administração tributária deverá cumprir quando da apreciação dos requerimentos administrativos, com o fim de suprir lacuna a esse respeito contida no Decreto nº 70.235/1972, dispondo assim em seu art. 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Portanto, tal prazo deverá ser observado pela administração, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, pronunciou-se o STJ, em sede de recurso repetitivos (REsp 1.138.306/RS). Na hipótese em apreço, verifica-se que o impetrante afirma ter formulado os seus requerimentos administrativos de restituição. A comprovação de seu direito apresentada pela parte impetrante consta dos documentos juntados no Evento 1.5, podendo concluir-se que, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame do requerimento, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade tributária competente.
Portanto, tendo em vista a longa demora na apreciação, CONCEDO A LIMINAR para que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimentos do Evento 1.6 no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF-2/RJ - RIO DE JANEIRO, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar em trinta dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
18/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083993-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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