TRF2 - 5007965-81.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007965-81.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOSENILDO DA SILVAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a: A) AVERBAR os seguintes períodos ao tempo contributivo da parte autora: 16/08/1972 até 30/04/1973; 07/12/1973 até 25/02/1975; 08/07/1976 até 28/07/1976.
B) CONCEDER a aposentadoria para a parte autora, registrada sob o NB 223.233.682-9, com DER em 25/04/2024.
Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, in verbis, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde 25/10/2024, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
05/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007965-81.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSENILDO DA SILVAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:46
Despacho
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24/06/2025 22:49
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:08
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 23:13
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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