TRF2 - 5012382-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012382-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança, visando a suspender a cobrança dos encargos acrescidos nas parcelas vencidas e vincendas, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de excluir a impetrante do Programa de Parcelamento, de impor qualquer outra penalidade ou restrição à impetrante, assim como de promover qualquer ato de cobrança, e para que seja expedida certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, sem a restrição decorrente do suposto débito relacionado ao parcelamento, bem como não seja incluída a impetrante no CADIN até o julgamento final do mandamus.
Em suas razões, relata que em 26/12/2013, incluiu alguns débitos de PIS e COFINS na reabertura do Parcelamento da Lei nº 11.941/2009, previsto na Lei nº 12.865/2013, o que deu origem ao Processo de Parcelamento nº 19726.720052/2016- 14.
Na ocasião, optou por uma modalidade de parcelamento que "permitia o pagamento de uma parcela dos valores com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, tendo a Agravante, desde então, recolhido o valor das parcelas subsequentes em espécie".
Expõe que após anos de cumprimento da obrigação com o pagamento das parcelas mensais, foi surpreendida pela parcela do mês de dezembro/2023, que sofreu um aumento de R$ 28.947,62 para R$ 94.353,11, sem qualquer justificativa, recebendo posteriormente a informação de que o sistema da Receita Federal/PGFN havia recalculado, "retroativamente até 2013, todas as parcelas do programa, tornando a agravante inadimplente em 120 parcelas, tendo a i.
Procuradoria se limitado a informar que o saldo remanescente teria sido apurado após o aproveitamento do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da Agravante".
Narra que apresentou manifestação de inconformidade perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, dando origem ao Processo Administrativo nº 10265.465954/2023-10, vinculado ao Processo de Parcelamento – PAF nº 19726.720052/2016-14.
Informa que, indeferida a manifestação de inconformidade, apresentou o recurso administrativo, quando demonstrou que "a glosa do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL pela Receita Federal está fundada em lançamentos tributários decorrentes de processos administrativos ainda não encerrados", o que seria desproporcional e ilegal.
Em seguida, sobreveio despacho decisório que rejeitou as alegações da agravante, "determinando a adoção das providências necessárias ao restabelecimento da glosa dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e consequente recálculo das parcelas ainda em aberto", bem como determinando à agravante que realize a regularização destes valores em 30 dias, sob pena de rescisão do aludido parcelamento.
Afirma que impetrou o mandamus objetivando "(i) o reconhecimento da nulidade e ilegalidade do Despacho que desproveu o Recurso Administrativo da Agravante, seja determinada a imediata exclusão dos encargos acrescidos nas parcelas vencidas e vincendas do Programa de Parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, previsto na Lei nº 12.865/2013; ou (ii) subsidiariamente, seja determinado que eventual cobrança da diferença seja realizada apenas em caso de trânsito em julgado de decisão desfavorável dos processos administrativos que discutem o mérito das glosas realizadas".
Sustenta que a glosa do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL pela Receita Federal está fundada em lançamentos tributários decorrentes dos processos administrativos ainda não encerrados.
Desse modo, a autoridade coatora estaria glosando valores relacionados a débitos cuja exigibilidade está suspensa, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso administrativo.
Argumenta que "a probabilidade de direito decorre da flagrante ilegalidade do Despacho Decisório, no que tange à determinação de recálculo das parcelas do Programa de Parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, previsto na Lei nº 12.865/2013, uma vez que a glosa do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL pela Receita Federal está fundada em lançamentos tributários decorrentes dos processos administrativos ainda não encerrados, o que foi inclusive reconhecido pelo MM.
Juízo a quo".
Defende que o periculum in mora está relacionado ao fato de as autoridades coatoras já terem realizado o recálculo das parcelas e determinado o pagamento em trinta dias, para acrescer os supostos encargos devidos em razão da glosa de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
E, sendo o referido pagamento um óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal da Agravante, poderá "ocasionar um prejuízo mensal de milhões de reais, oriundo do fim da elegibilidade ao recebimento de repasses da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que teria repercussões profundas na sua saúde financeira, eis que representaria uma perda substancial de recursos para a empresa".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de se "determinar a imediata suspensão da cobrança dos encargos acrescidos nas parcelas vencidas e vincendas, bem como que a Agravada, atualize os sistemas vinculados ao e-Cac, para que a pendência vinculada ao PAF deixe de constar em seu Relatório de Situação Fiscal, se abstenha de excluir a Agravante do referido Programa de Parcelamento e de impor qualquer outra penalidade ou restrição à Agravante, determinando ainda que a Agravada se abstenha de promover qualquer ato de cobrança e expeça a certidão de regularidade fiscal da Agravante, nos termos do art. 206 do CTN, sem a restrição decorrente do suposto débito relacionado ao parcelamento, bem como não inclua a Agravante no CADIN até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento". É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Examinando os autos de origem, verifico que, em 24/04/2024, a agravante interpôs recurso administrativo no âmbito do PAF nº 10265.465954/2023-10, que, por sua vez, está vinculado ao Processo de Parcelamento – PAF nº 19726.720052/2016-14. No referido recurso, a agravante pleiteia a suspensão do recálculo das parcelas e de eventual rescisão do parcelamento por ausência de pagamento.
O recurso encontra-se pendente de julgamento. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o contribuinte obter a suspensão da cobrança dos encargos acrescidos nas parcelas vencidas e vincendas, bem como, que a Fazenda Nacional atualize os sistemas vinculados ao e-Cac, para que a pendência vinculada ao PAF deixe de constar em seu Relatório de Situação Fiscal, de modo a impedir a exclusão da agravante do programa de parcelamento e a imposição de qualquer outra penalidade ou restrição à recorrente.
Transcrevo abaixo os fundamentos da decisão agravada (evento 14): "[...] Analisando a inicial e as valorosas informações do Evento 10, constato que existem elementos relevantes não trazidos na inicial.
Consoante Ev.10-Anexo2, há relatos de utilização do crédito (parcialmente ou até integralmente) que a Impetrante pretende utilizar por força da liminar pretendida.
A Autoridade Impetrada afirma que "a contribuinte consumiu integralmente seus saldos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSL no parcelamento especial de que trata a Lei nº 12.865/2013, de forma que os saldos de ambos em 31/12/2013 são iguais a ZERO".
As próprias Informações Preliminares da PGFN confirmam a existência do processo administrativo 16682.721141/2018-13, que foi "baixado em diligência pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais" para confirmação dos montantes de prejuízos fiscais da impetrante.
Esta circunstância configura inequívoca prejudicialidade processual, impedindo em tese o recálculo das parcelas com base em autuações ainda não definitivas, sob pena de violação ao art. 151 do CTN, que suspende a exigibilidade durante processos administrativos.
Não obstante, a fundamentação contida na decisão que indeferiu o recurso administrativo é notadamente relevante, porquanto constitui indício de que a Light estaria utilizando o mesmo prejuízo fiscal múltiplas vezes, o que configura irregularidade grave e possível má-fé.
A decisão possui presunção de legitimidade e deve ser devidamente impugnada por prova documental.
Tendo isso em conta, a Impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de prejuízo fiscal ainda não aproveitado.
Ainda que o rito do mandado de segurança não possua instrução probatória, este juízo não formou juízo de convicção favorável à pretensão aduzida, de sorte que a vinda de informações completas no decêndio legal se demonstram essenciais para o correto entendimento fático, eis que o comparativo da inicial com as informações preliminares traz esta relevante dúvida ao juízo.[...]" Da análise dos autos de origem, resta evidenciada a presença do requisito periculum in mora, na medida que a agravante foi excluída do programa de parcelamento em 12/09/2025 (evento 15, OUT3), o que poderá resultar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente. Deve-se considerar, ainda, a pendência de julgamento do recurso administrativo no âmbito do PAF nº 10265.465954/2023-10, que está vinculado ao programa de parcelamento a que aderiu a agravante.
Assim, a fim de evitar prejuízo para a eficácia do provimento jurisdicional postulado como recurso em exame, defiro a tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Uma vez apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/09/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - 18/09/2025 - TRF2SECOMD
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18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5067622-65.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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18/09/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 17:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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11/09/2025 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 13:40
Expedição de Mandado - Prioridade - 09/09/2025 - TRF2SECOMD
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08/09/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012382-68.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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02/09/2025 18:52
Juntado(a)
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02/09/2025 17:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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02/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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