TRF2 - 5002284-45.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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26/08/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002284-45.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: RONALDO GOMES MACHADOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação proposta por RONALDO GOMES MACHADO em face do INSS e do BANCO BMG S.A., na qual requer seja declarada a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, com a repetição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, quantificados em R$ 10.000,00.
Relata, em síntese, que, ao realizar consulta junto ao INSS, constatou a existência de descontos não reconhecidos, referentes aos seguintes contratos, na modalidade Cartão de Crédito – RMC (código 217): "1) contrato nº 6664271, data da inclusão: 23/09/2015; retenção mensal no valor de R$ 70,60; excluído em 09/03/2016; empréstimo no valor de R$ 1.576,00; com início do desconto em 12/2015 até 03/2016, sendo inquinado de fraude proposta por terceiro; 2) contrato nº 8806164, data da inclusão: 09/03/2016; retenção mensal no valor de R$ 70,60; excluído em 04/02/2017; empréstimo no valor de R$ 1.576,00; com início do desconto em 04/2016 até 02/2017, sendo inquinado de fraude proposta por terceiro; 3) Contrato nº 11190127, data da inclusão: 04/02/2017; retenção mensal no valor de R$ 70,60; ainda ATIVO até a data de propositura desta ação; empréstimo no valor de R$ 1.574,00; com início do desconto na competência 03/2017 até a data de hoje (propositura da ação); inquinado de fraude proposta por terceiro" Alega nunca ter celebrado tais avenças e sustenta que as partes rés não lhe forneceram cópia dos instrumentos contratuais.
Aduz que o INSS agiu de forma negligente ao efetuar os descontos de forma automática, sem verificar se os empréstimos eram, de fato, verdadeiros.
Informa que recebe seu benefício no banco Itaú S.A. e que os empréstimos fraudulentos foram realizados em outra instituição financeira (BMG S.A).
Decido.
De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, é definida em razão do valor da causa, nos moldes do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001, sendo irrelevante, em princípio, o grau de complexidade da demanda.
Nesse ensejo, a realização de perícia grafotécnica, por si só, não é incompatível com a simplicidade própria ao rito dos Juizados Especiais, a determinar a extinção do processo, consoante requerido pela instiuição financeira ré.
No caso dos autos, a perícia visa apenas a verificação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, pelo que não há, em concreto, óbice à realização da prova técnica.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A AFASTAR O RITO SUMARIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal Comum para o Juizado Especial Federal, com fundamento no valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), inferior ao teto legal de sessenta salários mínimos estabelecido no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
O agravante sustentou que a necessidade de perícia grafotécnica tornaria a demanda complexa, o que inviabilizaria o processamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais, requerendo a manutenção da tramitação na Justiça Federal Comum.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegada necessidade de produção de prova pericial grafotécnica tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em causa cujo valor é inferior ao limite legal previsto na Lei nº 10.259/2001.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para causas de até sessenta salários mínimos, conforme artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo irrelevante, em regra, a complexidade da prova a ser produzida.4.
A mera alegação de necessidade de perícia grafotécnica não configura, por si só, causa de complexidade incompatível com o rito dos Juizados, podendo tal prova ser realizada no próprio Juizado, conforme previsão do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001.5.
A jurisprudência aponta no sentido de que a exigência de perícia técnica não afasta automaticamente a competência do Juizado Especial Federal, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade do microssistema dos Juizados.6.
No caso concreto, não há demonstração de que a perícia grafotécnica, se de fato necessária, exija grau de complexidade incompatível com a estrutura do Juizado, especialmente considerando que o feito se encontra em fase inicial, sendo a alegação meramente hipotética.7.
A decisão agravada observou os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, razão pela qual deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.(TRF2, Agravo de Instrumento 5003254-24.2025.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/08/2025, DJe 14/08/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E UNIVERSO - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA UNIVERSO E JULGA IMPROCEDENTE EM FACE DO INSS - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 5000191-49.2023.4.02.5112, Rel.
MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, 1ª Vara Federal de Itaperuna, julgado em 17/04/2024, DJe 17/04/2024) Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS.
No ponto, insta assinalar que as condições da ação devem ser examinadas com base na teoria da asserção, considerando-se, assim, a existência de eventual vínculo jurídico entre as partes nos termos da narrativa posta na exordial.
Destarte, a parte autora narra que a autarquia ré autorizou a realização dos descontos que reputa indevidos, o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva do INSS, sendo sua efetiva responsabilidade questão de fundo, a ser enfrentada na análise do mérito desta demanda.
Em consequência, afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal por esse motivo.
Fixada a competência, deixo de adotar as medidas suscitadas pelo BMG S/A no evento 26, pois a parte autora compareceu à audiência de conciliação, acompanhada pelo patrono, como registra o termo de audiência juntado no evento 41.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, vê-se que se trata de capítulo genérico da contestação apresentada pelo BMG S/A, não tendo o réu apontado, de forma concreta, qualquer indício de que o autor possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Neste aspecto, considerando-se que o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, é da parte ré, entendo que a instituição financeira não se descurou do ônus que lhe competia, pelo que afasto a impugnação apresentada.
No tocante à prescrição, em se tratando de matéria afeita ao direito do consumidor, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento da lesão ocasionada por fato do serviço: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, as prestações contratuais impugnadas passaram a incidir sobre os proventos do autor em 12/2015 (anexo 9 da inicial) e não há narrativa acerca de eventuais obstáculos à consulta ao histórico de empréstimos consignados, junto ao INSS, de modo que esse deve ser tomado como o momento em que o autor teve conhecimento do dano.
Via de consequência, é também o momento de início da contagem da prescrição.
De tal modo, o prazo prescricional estendeu-se até 12/2020, enquanto a presente ação foi proposta em 31/10/2024 (evento 1).
Assim, acolho a incidência da prescrição da pretensão do autor quanto aos dois primeiros contratos n. 6664271 e n. 8806164, bem como em relação às parcelas do contrato n. 11190127, anteriores a 31/10/2019.
Em relação à decadência, arguida com fundamento no artigo 178, II do Código Civil, vê-se que o dispositivo trata dos defeitos do negócio jurídico, não sendo essa a hipótese dos autos, como mencionado na análise da prescrição. Deixo, desse modo, de acolher a referida alegação.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação do empréstimo n. 11190127 pelo autor junto ao banco BMG S/A, bem como a existência de autorização para que fossem realizados os descontos em seu benefício previdenciário.
Considerando que o autor nega ter celebrado o empréstimo na modalidade RMC com o banco réu, a prova técnica revela-se adequada para o deslinde da questão, pelo que defiro a produção da perícia grafotécnica, requerida pelo autor (evento 60, anexo 2).
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda a Secretaria à indicação de perito grafotécnico no Sistema AJG.
Após, intime-se o perito para que informe se será necessário o acautelamento dos documentos e se o fato de haver um único documento assinado pelo autor (evento 1, anexo 4) pode influenciar na realização da análise técnica, a justificar a intimação do demandante para apresentar outros documentos por ele assinados, ou se é possível realizar a perícia com os documentos constantes nos autos.
Cumpre-lhe, ainda, informar a data em que será realizada a perícia.
Deverá o perito responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos apresentados pelo Juízo: QUESITOS À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA 01.
Comparada à assinatura questionada (contratos no evento 24), a assinatura do autor em seu documento de identidade (evento 1, anexo 4), pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02.
Penetrando-se na intimidade dos lançamentos, notam-se as divergências entre ataques e remates dos traços? 03.
Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 04.
Pede-se ao(à) senhor(a) perito(a) que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 05. É possível afirmar que não pertence ao autor a assinatura aposta nos documentos impugnados (contratos no evento 24)? 06.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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02/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 14:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01S)
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:27
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 20/03/2025 16:30. Refer. Evento 37
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17/03/2025 21:54
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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21/02/2025 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 20/03/2025 16:30
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19/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/01/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:11
Despacho
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15/01/2025 10:02
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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01/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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01/12/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 12:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-TRIOJ)
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22/11/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/03/2025 15:00. Refer. Evento 7
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22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:25
Despacho
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21/11/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 24/03/2025 15:00
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06/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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