TRF2 - 5001833-83.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001833-83.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: MAX ANDERSON FERREIRA MARINHOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ154807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/08/2025 20:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001833-83.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MAX ANDERSON FERREIRA MARINHOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ154807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAX ANDERSON FERREIRA MARINHOem face da CEF e do FNDE, com pedido de antecipação de tutela, para: i) suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato de financiamento estudantil celebrado com os réus; e ii) exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Pedido subsidiário para fazer constar no apontamento negativo a expressão “dívida contestada judicialmente” até o julgamento final da presente ação, para resguardar a boa reputação do autor e evitar danos maiores.
Narra que, em 08/03/2017, celebrou contrato de financiamento estudantil – FIES com a Caixa Econômica Federal, visando custear o curso de Engenharia Civil na Universidade de Vassouras.
Afirma que, em 2022, aderiu ao programa de renegociação para inadimplentes do FIES, sendo contemplado com desconto de 92% sobre o saldo devedor total, com parcelamento do valor remanescente em 15 prestações. Relata que, após a quitação de 7 parcelas, foi surpreendido com uma notificação no aplicativo FIES/CEF informando que o enquadramento anterior estava equivocado, pois contemplava apenas os beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021, o que não se aplicava ao seu caso.
Menciona que a reclassificação unilateral ocasionou a redução do desconto para aproximadamente 70% do saldo devedor, com devolução dos valores já pagos e formalização de novo contrato, restando saldo de R$ 11.500,00, a ser pago em 15 prestações mensais de R$ 750,00, com correção pela taxa SELIC.
Declara ter se mantido adimplente, mas, ao tentar realizar a quitação referente ao mês 06/2025, verificou que o histórico de pagamentos havia desaparecido, constando a informação de inadimplência desde 2021.
Pontua que, em 07/2025, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, com lançamento de débito no valor de R$ 20.152,68 e data de vencimento em 05/10/2021, o que reduziu seu score de crédito e restringiu o acesso a financiamentos, cartões e operações de crédito, além de gerar constrangimentos e prejuízos imateriais.
Informa ter registrado reclamação formal junto à CEF, mas não houve resposta ou providência concreta pela instituição financeira.
Decido. 1.
Diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 5, defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC. 2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, § 3º do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o comprovante da consulta ao SERASA registra apontamento negativo, no valor de R$ 20.152,68, realizado pela CEF, com vencimento em 05/10/2021 (evento 1, anexo 11). Não há informação acerca do número do contrato que ocasionou a restrição creditícia, o que impede a verificação, in limine, de eventual adimplemento contratual que caracterizasse como indevida a negativação determinada pela CEF.
Assim, faz-se necessária a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento adotado pela CEF somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a instituição financeira a incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, aspecto fático que não foi comprovado na exordial e que reduz a plausibilidade da tese apresentada.
Assinalo que a simples propositura da ação, por se tratar de direito abstrato, não tem repercussão imediata no apontamento negativo realizado em desfavor do autor. Desse modo, não constatada a probabilidade jurídica do pedido, conforme fundamentado, o pedido subsidiário da parte autora também não merece acolhimento.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Citem-se as partes rés.
Considerando a possibilidade de autocomposição entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC - Três Rios, nos termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080.
Ficam os réus cientes de que, não obtido acordo, deverão apresentar suas respostas e eventuais documentos em 15 (quinze) dias, a partir de então. -
25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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