TRF2 - 5006513-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 23:48
Determinada a intimação
-
18/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2025 08:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006513-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO GABRIGADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento da cobrança referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de compensação por danos morais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar Cadastro de Pessoa Física (CPF), da parte autora, uma vez que ausentes nos autos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:49
Determinada a intimação
-
21/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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