TRF2 - 5003706-88.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003706-88.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: BANCO AGIBANK S.
A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)APELADO: ROSINETE DE JESUS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO THOMPSON LEMER RIBEIRO (OAB RJ253225) EMENTA DIREITO CIVIL e CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. empréstimo consignado em folha de pagameNto. benefício previdenciário. fraude. contratação por biometria facial. falha de serviço.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MATERIAL.
REPETIBILIDADE EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
EAREsp 600663/RS. DANO MORAL DEVIDO.
APELAÇÃO DO BANCO AGIBANK S.
A.
DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que manipularam indevidamente o seu consentimento.
Conforme bem observado pelo Juízo de origem, a suposta contratação deu-se mediante o uso indevido de uma fotografia da autora, sem qualquer outro mecanismo de autenticação robusto ou apto a assegurar a manifestação de vontade livre, consciente e informada. 2.
Não há elementos que indiquem a prática de litigância de má-fé pela parte autora.
A utilização dos meios judiciais disponíveis para buscar a reparação por danos decorrentes de fraude bancária, devidamente comprovada nos autos, é exercício legítimo do direito de ação constitucionalmente assegurado. 3. A responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento e se evidencia no caso concreto pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, cuja adoção é dever da instituição fornecedora do serviço.
Observa-se, nos autos, que a parte autora não é correntista do banco apelante, e o banco permitiu que terceiros contratassem empréstimo, a ser descontado do benefício previdenciário da autora, somente com a apresentação dos documentos e uma foto, sem aferir a vontade de contratar. 4.
Com relação ao dano material, no tocante à restituição em dobro, deve prevalecer a sentença, tendo em vista a tese fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 600663/RS, segundo a qual: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".(EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Como consignado na r. sentença, nenhum dos réus logrou justificar o engano e os documentos apresentados não comprovaram a efetiva adesão da parte autora ao contrato, muito menos a autorização dos descontos em seu benefício previdenciária, razão pela qual os réus devem ser condenados a restituírem em dobro à parte autora os valores indevidamente debitados em seu benefício, devidamente corrigidos. 5.
Quanto ao dano moral, convém observar as peculiaridades do caso. O Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, regulamenta a Lei nº 8.078, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Dispõe, entre outros, que o Serviço de Atendimento garantirá a tempestividade, a segurança, a privacidade e a resolutividade da demanda (art. 8º, I, II, III e IV, do Decreto nº 11.034/2022. Além disso, a resposta do fornecer deve ser clara, objetiva e conclusiva, além de abordar todos os pontos da demanda do consumidor (Art. 13, § 2º, do Decreto nº 11.034/2022). 6.
A autora juntou aos autos diversos e-mails com a instituição bancária, na qual a parte apelante se recusou a realizar a análise da solicitação por ter deixado a autora de enviar o extrato bancário do Banco Nu Pagamentos S.A., a partir da data de emissão do contrato, ainda que a autora tenha relatado não possuir conta naquele banco. O último e-mail enviado à apelada foi em 06/02/2024, quase dois meses após o início do atendimento, e ainda recusava a análise da solicitação da consumidora, em clara violação à legislação consumerista. 7. A dificuldade em conseguir atendimento junto à instituição financeira deve considerar também a hipossuficiência da consumidora que, no caso dos autos, é pessoa idosa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social de baixa renda. 8. Restou demonstrada a violação a direitos fundamentais da consumidora, parte autora, que teve valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e que, ao buscar atendimento junto ao banco, não obteve resposta célere e, principalmente, conclusiva, ainda que negativa, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), nos termos da sentença. 9.
Apelação do réu Banco Agibank S.A. desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco Agibank S.A., mantendo a r. sentença recorrida.
Honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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08/07/2025 17:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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08/07/2025 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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28/04/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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25/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 16:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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12/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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