TRF2 - 5009342-66.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009342-66.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO RIBEIRO DA GAMA LOPES (OAB RJ204105)APELANTE: VERONICA RIBEIRO DA GAMA LOPESADVOGADO(A): TIAGO RIBEIRO DA GAMA LOPES (OAB RJ204105)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SFH.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão posta no recurso cinge-se à restituição de valores cobrados indevidamente em contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH. 2. Da inversão do ônus da prova.
A decretação da inversão do ônus da prova pelo juízo não é automática, devendo a parte comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC.
Por conseguinte, a formulação de alegações genéricas por parte dos consumidores, sustentando sua vulnerabilidade e a verossimilhança das alegações não enseja a determinação da inversão do ônus probatório.
Isso porque a parte autora tem o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, mesmo em demandas consumeristas, apresentar alegações que contenham um mínimo de lastro probatório. Ocorre que a parte não apresentou nenhum meio de prova apto a corroborar suas alegações, ou seja, não demonstrou qualquer impossibilidade ou dificuldade na comprovação do seu direito. 3. Dos valores questionados. A Caixa Econômica Federal refutou as alegações da parte autora alegando a inexistência de valor a ser restituído.
Assim sendo, diante do litígio, nas ações em que se discutem critérios de reajustes, cálculo de juros, cálculo do seguro, distorções nas amortizações e no saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeira da Habitação - SFH, a produção de perícia contábil judicial, que irá fornecer um laudo técnico imparcial e servirá de base para a decisão judicial, é essencial para a solução da demanda. 4.
Na hipótese dos autos, as partes foram intimadas para especificarem provas, justificando-as.
A Caixa Econômica Federal quedou-se inerte e a parte autora pediu o acolhimento dos pedidos contidos na exordial, ou seja, nenhuma das partes requereu a realização de perícia técnica. 5.
Uma coisa é a prescindibilidade da produção da prova para fins de julgamento antecipado da lide, outra, totalmente diversa, é a sua prescindibilidade quanto à comprovação do fato alegado na inicial. Ficou demonstrado aqui que a prova pericial, nos casos como o dos autos, apesar de imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito, revela-se prescindível ao julgamento do mérito, que, invariavelmente será julgado contrariamente à pretensão autoral, por força do 355, I, do CPC, que é regra de distribuição do “ônus probandi”, que quem alega deve comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Teve a parte autora oportunidade, durante o processo, de implementar a produção da imperiosa prova pericial e não o fez, devendo, dessa forma, arcar com ônus de sua omissão. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferia.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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28/07/2025 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/07/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 14:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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21/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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