TRF2 - 5012403-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012403-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VINICIUS DA CUNHA RODRIGUES RAYMUNDOADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES RAYMUNDOADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo exequente, VINICIUS DA CUNHA RODRIGUES RAYMUNDO, representado por sua mãe SABRINA MOREIRA DA CUNHA RODRIGUES, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 855, SENT1), na ação de cumprimento provisório de sentença, que extinguiu a execução apenas com a condenação dos réus ao pagamento de custas. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para que haja a fixação da verba sucumbencial, nos termos do Tema 1.076 do STJ e do art. 85, § 1º, do CPC (evento 1, INIC1). É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso não merece ser conhecido.
A teor do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC. Das sentenças caberá apelação, conforme art. 724 do CPC. O ato judicial impugnado não detém natureza jurídica de decisão interlocutória, mas sim, de sentença, já que põe fim à fase de execução. O princípio da fungibilidade recursal não incide no caso, pois não há dúvida objetivamente razoável quanto ao recurso cabível, já que a decisão judicial que põe fim ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, possui a natureza jurídica de sentença, e o manejo de agravo de instrumento representa erro grosseiro.
Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1.
A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo.3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.549.824/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Assim, o caso não se sujeita à aplicação da norma do art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que se trata de vício não sanável. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. -
04/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 13:30
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012403-44.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 855 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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