TRF2 - 5021192-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021192-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: THAYNA GATTI BATISTAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021192-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: THAYNA GATTI BATISTAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO I.
Do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual a parte autora alega que quitou integralmente as parcelas pactuadas na renegociação da dívida de seu Financiamento Estudantil (FIES), entretanto sofreu negativação de seu nome, além de constarem valores divergentes no sistema SIFES. O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
Por considerar que casos como esse por diversas vezes ocorrem no âmbito do funcionamento bancário da ré, concluo, por ora, que a parte autora, possivelmente, está sendo vítima de falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida e das tentativas administrativas de solução junto à instituição financeira.
Ademais, os documentos anexados aos autos (Ev. 1, doc. 6) demonstram o efetivo pagamento da dívida pela autora, reforçando a plausibilidade do direito alegado e evidenciando a falha na prestação do serviço, que manteve a restrição mesmo após a quitação do débito.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois vislumbro caraterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano suficiente para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que eventual anotação registro de negativação pode restringir o acesso a linhas de crédito, afetando sua vida civil.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui concedida não tem o condão de causar, por ora, nenhuma outra determinação além somente da suspensão da cobrança, sem, contudo, haver qualquer juízo de valor definitivo acerca da sua correta existência ou não.
Apenas se pretende, por ora, que a autora não sofra os efeitos da cobrança e da negativação enquanto se discute as questões aqui apresentadas. Ressalto, também, que não há nenhum risco de irreversibilidade quanto à antecipação da tutela pretendida Posto isso, determino que a Caixa Econômica Federal – CAIXA providenci a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA), no que se refere à suposta dívida do referido contrato FIES de nº 06.0172.185.0005061-36 (Ev. 1, doc. 11), e se abstenha de realizar novas inscrições em razão desta controvérsia.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão. -
28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 22:58
Determinada a citação
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18/07/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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