TRF2 - 5005786-17.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005786-17.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VALDEIA ROSA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIANE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ115949)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. recurso inominado recebido como apelação. princípio da fungibilidade recursal. gratuidade de justiça deferida.
ART. 675/CPC.
PENHORA ELETRÔNICA.
DATA DA ASSINATURA DO ALVARÁ AUTORIZADOR DE LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RETORNO À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Diante da ausência de prejuízo e do preenchimento dos requisitos do art. 1.010 do CPC, é cabível o conhecimento do recurso inominado na forma de apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade, sendo irrelevante o erro na sua denominação.
Precedentes.Face ao pedido de gratuidade de justiça como preliminar de recurso, observo que, pelos documentos adunados no evento 42, a parte embargante, pessoa jurídica de direito privado, faz jus à gratuidade de justiça, suprindo o não recolhimento das custas recursais ante a isenção prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.Busca-se, nos presentes Embargos de Terceiro, o desbloqueio da quantia de R$ 3.512,07, objeto de penhora indevida, com a posterior procedência do pedido para extinguir a execução e tornar definitiva a revogação da constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC.
Os embargos foram extintos, sem resolução de mérito, por intempestividade.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à (in)tempestividade dos Embargos de Terceiro, eis que opostos há mais de 5 (cinco) dias da data da constrição da quantia penhorada eletronicamente via SISBAJUD, em 06/06/2023, com aparente violação à norma do art. 675, do CPC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, confere interpretação teleológica ao dispositivo, condicionando a fluência do prazo à prévia ciência do terceiro acerca do ato expropriatório.
Na ausência dessa ciência, o prazo é deflagrado com a efetiva turbação da posse, notadamente com a imissão do arrematante.Nas penhoras por via eletrônica (BACENJUD, SISBAJUD), o prazo de 5 dias para oposição de embargos de terceiro conta-se da data em que o valor penhorado é colocado à disposição do credor, mediante autorização de expedição de alvará ou mandado de levantamento, e não da simples apreensão dos valores.
Precedentes.Na hipótese em apreço, a constrição eletrônica, realizada via SISBAJUD no cumprimento de sentença nº 5004990-65.2019.4.02.5116, ocorreu em 06/06/2023.
Todavia, a expedição de alvará ou mandado de levantamento foi indeferida em 05/09/2023, diante da pendência de julgamento dos embargos de terceiro.
Assim, os embargos opostos em 31/08/2023 foram tempestivos, pois apresentados dentro do quinquídio legal e antes da disponibilização dos valores ao exequente.Conclui-se pela nulidade da sentença, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para continuidade da tramitação processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
-
25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/06/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
18/06/2024 15:13
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012405-14.2025.4.02.0000
Laura Dianne Feitosa Albuquerque
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 18:25
Processo nº 5050521-49.2024.4.02.5101
Argeu da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007944-50.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
R. L. Manhaes Construcoes Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008638-85.2025.4.02.5102
Gabrielle Rodrigues Zanioli
Reitor da Universidade Federal Fluminens...
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005786-17.2023.4.02.5116
Condominio Residencial e Comercial Valde...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2023 11:48