TRF2 - 5012405-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012405-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAURA DIANNE FEITOSA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOÃO MELO NETO (OAB RN003330)ADVOGADO(A): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB RN005938)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por LAURA DIANNE FEITOSA ALBUQUERQUE, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "que (i) a UFF instaure, em 15 dias, banca examinadora especial, nos termos do artigo 47, § 2º da Lei 9.394/96, para antecipação da conclusão de seu Programa de Residência Médica em Dermatologia, com a expedição de declaração ou certidão equivalente e (ii) que a EBSERH se abstenha de nomear ou empossar qualquer outro candidato para o cargo de médica dermatologista do HU-UFRGS, reservando a vaga em favor da autora e assegurando-lhe prioridade de nomeação e posse em relação a terceiros aprovados em quaisquer certames posteriores, durante o prazo de validade do concurso".
Aduz que é médica cursando o Programa de Residência Médica em Dermatologia na UFF, com término previsto para 28 de fevereiro de 2026, tendo sido aprovada em primeiro lugar no concurso promovido pela EBSERH para exercer o cargo de médica dermatologista no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sem, contudo, ter finalizado a residência médica.
Relata que buscou junto à UFF a antecipação da conclusão do seu curso e requereu à EBSERH a sua colocação no final da fila para que pudesse concluir a especialização, o que foi deferido, porém já houve a reconvocação.
Argumenta que a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade e que o Poder Judiciário tem o poder-dever de exercer o controle de legalidade e constitucionalidade, verificando a conformidade do ato com os princípios que regem a Administração Pública.
Sustenta que a aprovação na primeira colocação em concurso público nacional constitui prova inequívoca de extraordinário aproveitamento exigido pela lei e que a recusa ou inércia da Administração em proceder à análise configura ato ilegal e omissivo.
Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, alega que a medida se impõe de forma cristalina, especialmente quando houve reconvocação da agravante e ela foi a única aprovada para a vaga específica. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Intime-se a parte autora acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
Laura Dianne Feitosa Albuquerque move a presente ação em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado que (i) a UFF instaure, em 15 dias, banca examinadora especial, nos termos do artigo 47, § 2.o da Lei 9.394/96, para antecipação da conclusão de seu Programa de Residência Médica em Dermatologia, com a expedição de declaração ou certidão equivalente e (ii) que a EBSERH se abstenha de nomear ou empossar qualquer outro candidato para o cargo de médica dermatologista do HU-UFRGS, reservando a vaga em favor da autora e assegurando-lhe prioridade de nomeação e posse em relação a terceiros aprovados em quaisquer certames posteriores, durante o prazo de validade do concurso.
Sustenta que é médica, cursando, atualmente, Programa de Residência Médica em Dermatologia na UFF, com término previsto para 28 de fevereiro de 2026, tendo sido aprovada no concurso promovido pela EBSERH, para exercer o cargo de médica dermatologista no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Sustenta que requereu, perante a EBSERH a sua inclusão no final da fila de candidatos e a reserva de vaga (item 15.3.6, alínea “b” do edital), além de ter postulado, junto à UFF, a antecipação de sua residência médica, baseando-se nos artigos 44, III e 47, § 2.o da Lei 9.394/96.
Apresenta a tese de que, por ter concluído aproximadamente 83% da carga horária do programa e por ter sido aprovada em primeiro lugar em um certame de alta complexidade, deve ser considerada portadora de desempenho excepcional a justificar a aplicação do artigo 47, § 2.o da LDB.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do comprovante de percepção de proventos da ordem de R$ 3.654,42 (evento 01, OUT5).
Lado outro, o requerimento de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Analisando os documentos que escoltam a inicial vê-se que, de fato, a autora foi aprovada no concurso para médica com especialidade em dermatologia (OUT9), tendo sido convocada para tomar posse (OUT12).
Entretanto, ainda não concluiu a residência médica nesta especialidade, a qual têm previsão de término para 28/02/2026 (OUT7). O art. 44, III, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange os cursos de pós-graduação.
O art. 47, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Entendo que se trata de dispositivo que outorga à instituição de ensino, mediante juízo fático fulcrado na discricionariedade, a possibilidade de, diante de aproveitamento extraordinário, abreviar a duração do curso superior.
Percebido, pela instituição de ensino superior, o desempenho extraordinário, a esta competirá, dentro de sua discricionariedade técnica e à luz de critérios acadêmicos, submeter o aluno a provas aplicadas por banca examinadora especial.
Trata-se, assim, de dispositivo que atribui uma faculdade à IES, para que possam ser concedidos títulos a alunos que, na avaliação da própria instituição, se encontram em patamar que torne dispensável a continuidade dos ensinos formais naquela modalidade específica (graduação ou pós-graduação).
Não vislumbro, assim, direito subjetivo de que alunos que se considerem portadores de desempenho singular provoquem as instituições de ensino para que elas o submetam a exames, principalmente quando tais avaliações visam não o reconhecimento de aproveitamento extraordinário, mas a criação de meio material para que sejam ultimados objetivos pessoais do examinado.
Além disso, verifica-se dos documentos acostados que a autora fez requerimento administrativo próprio nesse sentido dirigido à Universidade em 31/07/2025 (Outros 14), daí também porque descabe interferência judicial nesta momento.
Dito de outra maneira, entendo que o dispositivo mencionado não pode ser usado como permissivo para a antecipação de conclusão de cursos com finalidades de posse em concurso público.
Ademais, descabe provimento judicial para obrigar a universidade a proceder de tal ou qual maneira sendo que a lei lhe outorga autonomia a decidir acerca do tema, sendo tampouco possível incorrer no mérito de ser a autora ou não aluna merecedora da antecipação requerida, o que cabe tão somente à própria universidade deliberar.
No ponto, importante se ressaltar que a própria Lei 9.394/96 estabelece a autonomia das universidades para fins de conferência de graus, diplomas e outros títulos (artigo 53, VI), em dispositivo alinhado à autonomia universitária de que trata o art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual não é cabível a determinação judicial de que submeta a parte autora a exames de forma diversa daquela preconizada pela grade curricular, conforme acima fundamentado.
Assim, em que pese a aprovação da autora em concurso público, não verifico a presença da probabilidade do direito no que diz respeito a possibilidade de antecipação do término da residência médica, não sendo possível que se determine que a UFF a submeta a exames na forma prevista no §3º do artigo 47 da LDB.
Também não vislumbro possibilidade de determinar à EBSERH que deixe de nomear outros candidatos ou realize novo certame já que, para todos os efeitos, a parte autora não preenche os requisitos legais para fins de nomeação e posse, ao menos até esta data. É o que depreende da leitura do edital cuja cláusula 14.1, "k", admite a contratação somente daqueles que "possuírem todos os requisitos para o exercício do cargo".
Para o específico cargo pretendido pela autora, de Médica Dermatologista, exige o edital: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Residência Médica em Dermatologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Dermatologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; Sem a residência médica concluída, descabe obrigar a EBSERH a proceder contrariamente às normas de seu próprio edital. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Apresentada contestação e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica.
Após, considerando-se que os fatos narrados devem ser provados mediante prova exclusivamente documental e que estas devem ser acostadas juntamente com a inicial e a contestação, venham os autos conclusos para sentença.
P.I." Em sede de pedido de reconsideração, que noticiou a sua reconvocação em virtude da sua solicitaão de final de fila, foi proferida a seguinte decisão: " Evento 10 - anote-se.
Evento 14 - não obstante os esforços argumentativos trazidos, o panorama fático apresentado não afasta as conclusões a que cheguei no evento 05, no sentido de que não é cabível que o juízo determine a conclusão antecipada da residência médica ou que determine que a EBSERH deixe de nomear outros candidatos ou realizar novo certame, já que a autora não preenche os requisitos para sua nomeação.
Por primeiro, a nova convocação da autora não se trata de fato novo, mas repetição do fato anterior, qual seja, sua convocação para comprovar os requisitos editalícios que a poderiam tornar apta ao exercício do cargo, aceitando a Administração sua manutenção no final da fila.
Nada havendo de propriamente novo, não há se falar em fato superveniente que modifique as razões de decidir anteriormente lançadas. Para mais, não se aplicam ao caso os precedentes invocados pela parte.
A autora não possui direito subjetivo à nomeação e posse se não preenche os requisitos editalícios exigidos para o cargo, questão que em nada se asselha ao Tema 784 do col.
STF, este a tratar da disputa entre candidatos aprovados dentro ou fora do número de vagas sem, contudo, adentrar na questão da possibilidade de nomeação sem preenchimento dos requisitos legais. De mais a mais, como já bem constava da decisão anterior, não é o caso de deferimento da medida de urgência sub judice se falta à parte suficiente demonstração da probabilidade do direito invocado.
Adotando como razões de decidir aquelas já lançadas na decisão mencionada, não cabe flexibilizar as regras editalícias ou privilegiar situações em que o candidato, não obstante sua honrosa aprovação, não preencha os requisitos para posse ou exercício de acordo com o cronograma do certame, destacando-se o que dispõe a cláusula 14.1, "k", que admite a contratação daqueles que "possuírem todos os requisitos para o exercício do cargo".
Assim, levando em conta que, à época dos atos convocatórios, a autora não possui a residência médica em dermatologia exigida, o que leva à conclusão de que não possui a qualificação necessária para a contratação, irretocável é a decisão do evento 05, mesmo à luz da nova convocação constante do EDITAL2 que instrui o evento 14, que nada mais é do que a comprovação de que a autora teve o provimento de sua solicitação de inclusão em final de fila, o que, na prática, não altera o panorama material acima descrito.
Assim, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DO EVENTO 05.
Aguarde-se o decurso dos prazos para a apresentação de contestações.
P.I." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "que (i) a UFF instaure, em 15 dias, banca examinadora especial, nos termos do artigo 47, § 2.o da Lei 9.394/96, para antecipação da conclusão de seu Programa de Residência Médica em Dermatologia, com a expedição de declaração ou certidão equivalente e (ii) que a EBSERH se abstenha de nomear ou empossar qualquer outro candidato para o cargo de médica dermatologista do HU-UFRGS, reservando a vaga em favor da autora e assegurando-lhe prioridade de nomeação e posse em relação a terceiros aprovados em quaisquer certames posteriores, durante o prazo de validade do concurso".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, a agravante se inscreveu em concurso durante a residência médica em curso, tendo sido aprovada e convocada para o cargo pretendido, porém, a sua especialização não foi finalizada o que impede a posse uma vez que se trata de requisito contido o edital.
Com efeito, o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) estabelece que aqueles que possuem extraordinário aproveitamento nos estudos poderão ter a abreviação do seus cursos.
Art. 47, § 2º: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Educação (CNE) proferiu o Parecer n. 60/2007, estabelecendo diretrizes para se aferir o conteúdo da expressão "aproveitamento extraordinário nos estudos", evidenciando o caráter excepcional da abreviação do curso aos estudantes que, de fato, tenham um aproveitamento extraordinário, aferível por banca examinadora através de instrumentos de avaliação específicos.
Destarte, mostra-se apropriada a citação dos trechos seguintes: Os fundamentos contidos no referido dispositivo são dois: (i) a afirmação de que os percursos formativos devem ser dotados de flexibilidade e (ii) o reconhecimento de que existem estudantes cujo aproveitamento é extraordinário.
Para esses estudantes, a flexibilidade é representada pela possibilidade de abreviação da duração dos estudos, com a condição de que o extraordinário aproveitamento deve ser demonstrado por meio de instrumentos de avaliação específicos. (...) Para isso, o melhor ponto de partida é o próprio texto do artigo 47, § 2º, que se refere aos estudantes “que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”. A demonstração exigida é um ato acadêmico por excelência.
A avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada.
A autonomia didático-científica das Instituições de Educação Superior deve valer, no que se refere à liberdade para ensinar e aplicar exames e avaliações, para todas as categorias institucionais, não havendo benefício na fixação de regulamento para esses fins.
O caráter de excepcionalidade da previsão do artigo 47, § 2º, leva à mesma conclusão.
Naturalmente, a contrapartida a essa autonomia é a observância, por parte das Instituições, da aplicação da norma do artigo em tela aos casos realmente extraordinários, assim como o de documentar os procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação.(...) II – VOTO DO RELATOR Responda-se à interessada nos termos deste Parecer, recomendando: 1. às Instituições de Educação Superior a observância da aplicação da norma do artigo 47, § 2º, da Lei n o 9394/1996 aos casos realmente extraordinários, além da documentação dos procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação; <grifo nosso> Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava a colação de grau no curso de farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com a consequente emissão do certificado de conclusão de curso.2.
A controvérsia desta lide é acerca de possibilidade da candidata antecipar colação de grau, em razão da aprovação em concurso público, apesar de não ter cumprido toda a grade curricular.3.
Narra a impetrante ter sido aprovada em concurso público e pugna pela antecipação da sua colação de grau alegando que a sua aprovação no certame pressupõe o seu extraordinário aproveitamento dos estudos.4.
Consoante o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de disciplinar normas acerca dos procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.5.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.6.
Dessa forma, a UFRJ estipulou que para a formação da candidata no curso superior de farmácia deveria cumprir 202 créditos referentes as disciplinas obrigatórias, quatro créditos de escolha condicionada, quatro créditos de escolha restrita e cinco créditos de livre escolha, consta no Boletim acadêmico da impetrante que a discente não cumpriu com todos os créditos necessários para a conclusão do curso.7.
Dessa forma, embora louvável sua aprovação em concurso público, durante a realização da faculdade, o seu desempenho no certame não acarreta na lógica de que está apta a estar a exercer a profissão.8.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ9. Apelação não provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5112653-50.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/05/2022, DJe 30/05/2022 14:07:42) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
LEI Nº 9.394/1996.
ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUTONOMIA EDUCACIONAL DA UNIVERSIDADE.
ART. 207 DA CRFB.
APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade de Vila Velha, que, destacando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão conferida às Instituições de Ensino Superior, concluiu pela ausência de ilegalidade na conduta da UVV em negar ao estudante a antecipação da colação de grau, denegando a segurança.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em aferir o alegado direito do postulante, estudante do quarto período do curso de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, à abreviação da duração de seu curso, com antecipação da colação de grau, ao argumento de que teria sido aprovado em concurso público, sendo a formação em ensino superior um dos requisitos para a investidura no cargo.III.
Razões de decidir3.
A teor do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a comprovação do aproveitamento extraordinário ensejador da abreviação do curso deve ser aferido por banca examinadora especial, "de acordo com as normas dos sistemas de ensino", sendo certo que a avaliação quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos encontra-se inserida no âmbito da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Carta Constitucional.4.
Da simples análise do histórico escolar do estudante, a despeito do alegado, não é possível concluir tratar-se de aluno excepcional, hipótese sustentada com o desígnio de não cursar todas as disciplinas obrigatórias, pretendendo a dispensa dos créditos correspondentes que se encontram pendentes de cumprimento e são necessários à conclusão integral do curso, objetivando a abreviação do curso de graduação e a conseguinte colação de grau antecipada.5.
A demonstração de que o estudante apresenta extraordinário aproveitamento nos estudos, a fim de enquadrar-se na hipótese excepcional prevista no art. 47, §2º da Lei 9.394/96, não prescinde da "ocorrência cumulativa de dois requisitos, quais sejam: i. aplicação de prova ou avaliação específica por banca examinadora especial; ii. de previsão normativa dos sistemas de ensino", como bem destacou o D.
Parquet Federal em judicioso parecer.6.
Por outro vértice, "ainda que a mens legis do art. 47, § 2º, da LDBE consista em permitir a comprovação, por meio de avaliação da banca examinadora especial, de que o aluno está apto a concluir a graduação, mesmo sem preencher toda a carga horária regular, a premissa básica é o 'extraordinário aproveitamento nos estudos' (...) não pode ser banalizada a formação de banca examinadora especial, para aferir extraordinário aproveitamento nos estudos, pois a LDBE claramente trata tal possibilidade como excepcional" (TRF2, AG 0003564-04.2014.4.02.0000, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 31.03.2014).7.
Importa consignar que o interessado logrou, tão somente, aprovação em certame para formação de Cadastro de Reserva, inexistindo qualquer demonstração de existência de vaga para o respectivo cargo público, sem deslembrar que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas ou, como no caso, em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação.IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. (TRF2 , Apelação Cível, 5021615-58.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 21/05/2025, DJe 29/05/2025 13:25:50) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICIO CAETANO LOURENÇO FILHO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado na petição exordial. - Observa-se que o Juízo a quo, tendo em conta o estabelecido no artigo 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, pontuou que o aludido dispositivo legal exigiria que “a comprovação do extraordinário aproveitamento acadêmico seja demonstrada de uma forma determinada, qual seja, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos”, tendo sido salientado, também, que o Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CES n.º 60/2007, reconhecendo a autonomia das instituições de ensino quanto à “regulamentação do procedimento para abreviação da duração do curso em razão de extraordinário aproveitamento”, alertou a respeito da necessidade em se “prevenir o uso impróprio”, da norma em testilha. - Sob o contexto apresentado, em meio aos elementos que permeiam a demanda originária, o Magistrado de primeira instância acentuou que o impetrante, ora agravante, não carreou aos autos “eventual regulamentação da UFRJ a respeito da possibilidade de antecipação da colação de grau por extraordinário aproveitamento nos estudos”, tendo sido esclarecido que o requerimento administrativo então apresentado pelo ora recorrente foi interposto no dia 16/05/2024, ou seja, no dia anterior à impetração do respectivo mandado de segurança, circunstância que evidencia, na hipótese dos autos, “falta de tempo hábil para a resposta administrativa”. - O Julgador de piso ainda ponderou que, no âmbito de uma cognição sumária, “a aprovação em processos seletivos públicos, o C.R de 8,4, a ausência de reprovações e a publicação de trabalhos científicos” não seriam suficientes para garantir, in casu, “eventual direito líquido e certo ao impetrante para antecipar a sua colação de grau, sobretudo sem a prévia manifestação da Autoridade Impetrada a respeito da pretensão do estudante”. -
Por outro lado, o decisum ora impugnado destacou que, no tocante ao pleito de reserva de vaga no certame em tela, não existiria a probabilidade do direito conforme alegado pelo demandante, ora recorrente, na medida em que “os requisitos para a posse estão previstos no edital do certame, sendo de conhecimento prévio de todos os participantes”, motivo pelo qual “eventuais pendências acadêmicas que impeçam o impetrante de satisfazer os requisitos para a colação de grau no tempo adequado não podem ser impostos em face da Administração Pública”. - Ademais, insta reverberar que, em casos análogos ao presente, a Egrégia Sexta Turma Especializada, deste Colendo TRF-2ª Região, possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória e do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas de natureza liminar. - Deve-se frisar, por fim, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto. -Recurso desprovido. (5006832-29.2024.4.02.0000, Agravo de Instrumento, Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 21/06/2024, RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA) <grifo nosso> Logo, apenas a integralização de 83% do curso de especialização e o fato de ter sido aprovada em primeiro lugar em concurso público, embora demonstre inequívoco conhecimento técnico, não constitui automaticamente prova de "extraordinário aproveitamento nos estudos" no âmbito específico do programa de residência médica.
Tratam-se de avaliações distintas, com metodologias e objetivos diversos, não sendo possível equipará-las para fins de aplicação da condição meritória de "aproveitamento extraordinário", motivo pelo qual não procedem as alegações nesse sentido: Ademais, o §2º, do art. 47, da LDB, emprega o verbo "poder" no sentido de conferir discricionariedade à instituição de ensino para, mediante critérios técnico-acadêmicos próprios, avaliar se determinado aluno se encontra em condições de ter seu curso abreviado.
Tal avaliação não pode ser substituída pelo entendimento judicial e deve limitar-se aos aspectos de legalidade, não podendo adentrar no mérito das decisões técnico-pedagógicas, sob pena de violação à autonomia universitária consagrada no art. 207 da Constituição Federal.
No tocante ao argumento de que houve inércia administrativa por parte da UFF, observo que o simples fato de não ter havido resposta imediata ao requerimento da agravante não caracteriza necessariamente ilegalidade.
As instituições de ensino possuem procedimentos internos próprios para análise de requerimentos desta natureza, que demandam avaliação colegiada e técnica especializada, não tendo a agravante logrado demontrar, documentalmente, que tenha havido descumprimento dos regulamentos internos da UFF.
Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, tampouco se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A agravante não preenche atualmente os requisitos editalícios para a posse no cargo, especificamente a conclusão da residência médica em dermatologia, motivo pelo qual não possui direito subjetivo à nomeação.
O edital do concurso estabelece claramente que a contratação somente será efetivada aos que possuírem todos os requisitos para o exercício do cargo, senão vejamos (evento 1, OUT8): 14.1.
O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de que trata este Edital será contratado(a) se atender às seguintes exigências, na data da admissão: (...) k) possuir todos os requisitos exigidos para o exercício do cargo; (...) ANEXO III Requisitos dos Cargos, Salário e Carga Horária Semanal (...) Médico - Dermatologia (...) Requisito de Ingresso: (...) - Residência Médica em Dermatologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Dermatologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; e (...) <grifo nosso> Sem embargo, ao se inscrever no certame a agravante concordou com as normas estabelecidas no edital, senão vejamos: 7.1.
Disposições Gerais sobre as inscrições: 7.1.1.
A inscrição do(a) candidato(a) neste Concurso Público implicará: a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento e, ainda, representa a ciência de que, caso aprovado e convocado, deverá entregar os documentos comprobatórios exigidos para contratação e submeter-se aos exames médicos para contratação; (...) 7.1.2.
O(A) candidato(a) deverá orientar-se no sentido de somente efetuar a inscrição e recolher o valor respectivo da taxa de inscrição após tomar conhecimento do disposto neste Edital, seus anexos, eventuais retificações e avisos complementares e certificarse de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. <grifo nosso> Tal exigência não pode ser afastada por decisão judicial, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao edial, que regem os concursos públicos. Em consequência, não é razoável admitir que a agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade, senão vejamos: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.V - Recurso desprovido.(RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
PROVA DE TÍTULOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR DA ROCHA SILVA em face da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando sua permanência no processo seletivo de Profissionais de Nível Superior das Áreas de Saúde, Apoio à Saúde, Técnica, Magistério e de Engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil, edital (aviso de convocação nº 002/2022) do Comando do Primeiro Distrito Naval - Marinha do Brasil.2.
O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).3.
Na hipótese, não é controvertido que o agravante apresentou, na etapa de Validação de Documentos, diploma de TECNÓLOGO EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, tendo sido eliminado do processo seletivo por não atender o item 3.3, alínea "e", do edital do certame.
Em que pese o notório reconhecimento de que os cursos tecnólogos sejam equiparados aos de nível superior, a Administração possui a necessária discricionariedade e autonomia para fazer constar dos seus processos seletivos a qualificação que entender necessária para os cargos que disponibiliza.
Com efeito, o tema 1094/STJ, suscitado pelo recorrente, não se adequa a questão que ora se analisa.4.
Também não merece prosperar a tese do agravante no sentido de que as duas pós-graduações por ele realizadas o qualificariam melhor para o cargo do que o curso superior com bacharelado/licenciatura para o cargo específico, considerando a discricionariedade da Administração para o estabelecimento de requisitos.5.
O artigo 4º, da Resolução CNE/CP 3, de 18/12/2002, dispõe que "os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo", sendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Regionais no sentido da impossibilidade de substituição do diploma de bacharelado/licenciatura pelo de tecnólogo.6.
Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de todo concurso e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica.
Em consequência, não é razoável admitir que o agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade.7.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 8.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014181-20.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/03/2024, DJe 22/03/2024 16:01:56) <grifo nosso> Por fim, a eventual demora na conclusão do curso constitui circunstância previsível e inerente à escolha da própria agravante em cursar a residência médica, não podendo tal fato ser invocado como justificativa para flexibilização dos critérios legais e editalícios aplicáveis.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012405-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
-
03/09/2025 18:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/09/2025 18:00
Declarado impedimento
-
02/09/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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