TRF2 - 5083915-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083915-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYANNE RODRIGUES LUIZADVOGADO(A): SHEILA DE MEDEIROS DOS SANTOS (OAB RJ245940) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica da inicial, a autora possui domicílio no Município de Guapimirim/RJ e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201102010087648.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 15/08/2011.
Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência funcional deste Juízo, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015, c/c Provimento nº 11/2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos, imediatamente, a uma das Varas Federais de Magé, a quem compete o conhecimento da ação. -
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:50
Declarada incompetência
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20/08/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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