TRF2 - 5027400-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/09/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027400-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA MIRANDA DE ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIUS HENDRICUS PEREIRA DA CUNHA WALENKAMP (OAB RJ248004)ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ254121)ADVOGADO(A): RONALDO LEIBOVICH VOLL (OAB RJ203215)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, aposentadoria e complementação de aposentadoria a partir do ano-calendário 2020, diante do enquadramento na disciplina do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, condenando a UNIÃO a promover a restituição do indébito tributário apurado, recolhido a este título, acrescido da taxa SELIC.
Considerando que as retenções mensais na fonte correspondem a mera antecipação do pagamento devido a título de IR, a metodologia para apuração do indébito será feita a partir da recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, mediante subtração de todos os valores reputados impassíveis de tributação da base de cálculo.
Autorizo, desde já, o acerto de parcelas eventualmente compensadas pelo contribuinte em suas declarações de ajuste de imposto de renda.
A fim de que a prestação jurisdicional seja efetiva e célere, DETERMINO que sejam intimados, por mandado, os órgãos pagadores da parte autora, devendo os referidos mandados serem instruídos com cópia desta sentença.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2022.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I. -
29/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 10:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 05:45
Determinada a intimação
-
25/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
17/04/2025 18:27
Juntada de Petição
-
07/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:54
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:41
Determinada a intimação
-
28/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088661-21.2025.4.02.5101
Gabriele Gomes Faria
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriella Cristina Vieira Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000403-14.2025.4.02.5108
Nelson de Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008881-78.2025.4.02.5118
Helio Ricardo de Almeida
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Tatiane Antonio Moissinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007785-22.2025.4.02.5120
Ana Lucia Pereira Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004890-42.2025.4.02.5006
Edimar Israel de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joyce da Silva Liberato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00