TRF2 - 5007785-22.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007785-22.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MOURAADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ANA LÚCIA PEREIRA MOURA, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinado à ré que exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como se abstenha de realizar novas inscrições, sob o fundamento de inadimplência dos contratos que menciona na inicial.
Para tanto, relata que era militar do Exército Brasileiro, e que foi surpreendida por descontos de empréstimo consignado em seu contracheque, relativos a dois contratos que não reconhece, por serem fruto de falsificação grosseira de sua assinatura.
Afirma, por fim, que, após seu desligamento do Exército, e em consequência da interrupção dos descontos seu nome foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, traga a autora comprovantes de rendimento s despesas para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Dito isto, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, o que, in casu, ao menos em sede de cognição sumária, restou suficientemente evidenciado.
Antes da análise do caso propriamente dito, ressalto que se tornou escorreita a percepção de que nada existe de irregular na inscrição do nome do devedor em cadastro específico dos bancos, por convênio firmado com outras entidades financeiras para a mútua proteção.
No Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/80, art. 43, caput, existe previsão para essa inscrição, ressalvada a comunicação prévia ao consumidor e que a este não seja imposto qualquer empecilho no acesso a seus dados, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Consideram-se espécies de entidades de caráter público tais cadastros e bancos de dados, da mesma forma os serviços de proteção ao crédito e assemelhados, como já deixava antever o parágrafo 4º do mesmo artigo do CDC, que ora transcrevo: § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
O devedor cadastrado pode, a bem da verdade, passar por tribulações ou mesmo sofrer prejuízos em sua atividade econômica por eventuais restrições de crédito.
Não é outra, contudo, a finalidade do órgão cadastral, objetivando acautelar os credores de clientes que não cumpram ou não possam satisfazer seus compromissos.
Cabe, entretanto, ressaltar que se encontra sedimentada a ideia de que resulta em constrangimento a inscrição em cadastros de inadimplentes de dívidas relativas à concessão de crédito que estejam sub judice, constituindo-se ofensa ao direito da parte, enquanto permanecer a discussão judicial em torno do referido débito.
A autora afirma, na inicial, em síntese, ter sido vítima de fraude, e que não reconhece a contratação de dois empréstimos consignados.
Se a autora afirma ter sido vítima de estelionatários, verifico se tratar de hipótese que envolve a denominada prova negativa, impossível de ser produzida, ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração.
Não por outra razão, será dos réus o ônus de provar que as contratações ocorreram de forma legítima.
Assim sendo, neste momento processual, entendo prudente o deferimento de tutela de urgência, para excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que exclua o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no que tange a apontamentos relativos aos contratos objeto da demanda, quais sejam, 15.1525.110.0030283-79 e 03.0947.110.0124031-62.
Intime-se a autora, para que, no prazo de cinco dias, apresente comprovantes de receitas e despesas, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se a ré para imediato cumprimento da decisão ora proferida, que deverá ser comprovado nestes autos, e cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO26F)
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04/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:03
Declarada incompetência
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007785-22.2025.4.02.5120 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 05:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30F)
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02/09/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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