TRF2 - 5009814-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009814-79.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007810-68.2020.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREZ LIMAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO PEREZ LIMA, objetivando suspender decisão (processo 5007810-68.2020.4.02.5101/RJ, evento 114, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5007810-68.2020.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de aplicar o Tema 1.050 do STJ, julgado em sede de recurso repetitivo. O agravante sustenta, em síntese, que o julgador monocrático, ao proferir a decisão agravada, deixou de aplicar a Súmula 1.050 do STJ, a qual determina que os valores antecipados por força de tutela deferida compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de aplicar o Tema 1.050 do STJ, julgado em sede de recurso repetitivo. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos principais a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Sobre o tema, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.847.860/RS, REsp n. 1.847.731/RS, REsp n. 1.847.766/SC e REsp n. 1.847.848/SC, afetados em 05/05/2020, cadastrou a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.050, no qual se discutiu a “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.”. A Corte Especial apreciou a matéria, que transitou em julgado em 30/11/2021, cuja tese firmada concluiu que “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Dessa forma, conclui-se que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.050, firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação válida não excluem, nem reduzem, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação judicial.
Assim, a totalidade dos valores devidos, independentemente de eventual pagamento extrajudicial, deve ser considerada para fins de fixação da verba honorária, assegurando a justa remuneração do trabalho do advogado na via judicial. No caso em apreço, a decisão agravada, na fase de cumprimento de sentença, observou que o enunciado contido no Tema 1.050 do STJ nao tem aplicação, uma vez que o entendimento do Tribunal Superior se refere a valores recebidos administrativamente antes de proferida a sentença, seja por tutela antecipada ou por ato de concessão pela autarquia, o que não ocorre no presente caso.
Conforme consta nos autos principais, a tutela antecipada somente foi deferida quando da prolação da sentença (processo 5007810-68.2020.4.02.5101/RJ, evento 45, SENT1). Nessa linha de raciocínio, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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01/09/2025 11:09
Indeferido o pedido
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17/07/2025 15:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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