TRF2 - 5088876-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088876-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA ALMEIDA DE FREITASADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:47
Despacho
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17/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:22
Juntada de Petição
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17/09/2025 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088876-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA ALMEIDA DE FREITASADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que a ré "RESTABELEÇA O ACESSO DA AUTORA À CONTA BANCÁRIA (CONTA CORRENTE Nº 794482216-6, AGÊNCIA Nº 4415, OPERAÇÃO Nº 1288 – CPF Nº *77.***.*82-35), PERMITINDO QUE SEJAM REALIZADAS TODAS AS TRANSAÇÕES INERENTES AO TITULAR DA CONTA, PODENDO UTILIZÁ-LA DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA, BEM COMO LIBERE A QUANTIA BLOQUEADA DE R$ 1.906,47 (MIL NOVECENTOS E SEIS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), sob pena de, não o fazendo, incidir multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser medida da mais lídima justiça." DECIDO.
Analisando os autos, observo que a CEF enviou a seguinte mensagem para a autora (vide evento 1, anexo outros 10): "Olá, Jéssica! Informamos que suas contas serão encerradas devido a alertas de segurança por movimentação financeira atípica ou por denúncia de terceiros, não sendo possível regularizá-las.
Também não será possível abrir uma nova conta ou conceder empréstimos.
Esse procedimento é necessário para garantir a segurança da instituição financeira e o cumprimento das obrigações determinadas pelos órgãos de controle do Sistema Financeiro Nacional.
Ressaltamos que esse procedimento está previsto nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas na CAIXA, sendo um dever da instituição financeira, conforme a Circular nº 3.978/2020, publicada pelo Banco Central.
Essa circular trata dos mecanismos necessários para prevenir a utilização do sistema financeiro em crimes como lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, e financiamento ao terrorismo, conforme as Leis nº 9.613/1998 e nº 13.260/2016.
Caso possua documentação que comprove a legitimidade das movimentações realizadas nas contas encerradas (transações Pix recebidas), você poderá comparecer à sua agência para solicitar informações sobre as transações que originaram o alerta e apresentar os documentos para análise. Atenciosamente, Equipe CAIXA." Considero, pois, que, a despeito da argumentação autoral, diante do alegado "alerta de segurança," não há como acolher as alegações da inicial sem a oitiva do banco, devendo, pois, ser prestigiado neste momento inicial e precário da demanda o contraditório, até mesmo por medida de cautela.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento, em havendo novo pedido e comprovação dos requisitos pela parte autora.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088876-94.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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