TRF2 - 5009200-31.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009200-31.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DANIELA RODRIGUES DA SILVA MADEIRAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFF a pagar a Autora o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica (01/03/2020 a 26/08/2023 - Evento 1, COMP5).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, de acordo com o IPCA-E, e juros de mora, estes a partir da citação, calculados de acordo com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, conforme determinado pela Lei nº 11.960/09, até 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:22
Juntada de Petição
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22/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 07:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:08
Determinada a intimação
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06/11/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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