TRF2 - 5095254-08.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095254-08.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: VANILDO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social visando à concessão da denominada “revisão da vida toda”, com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por considerar aquela mais favorável ao cálculo do benefício previdenciário deferido em 30.09.2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mais favorável ao segurado, em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com interpretação vinculante que impõe sua aplicação cogente e textual, vedando a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 4.
A tese firmada no Tema 1.102 do STF, que admitia a “revisão da vida toda”, foi superada expressamente no julgamento de mérito das referidas ADIs, antes do trânsito em julgado daquele precedente. 5.
Em embargos de declaração julgados em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão para: (i) declarar a irrepetibilidade dos valores pagos até 05.04.2024 por decisões judiciais, ainda que provisórias; e (ii) afastar a responsabilidade dos segurados pelas despesas processuais em ações em curso até a mesma data, sem restituição de valores eventualmente pagos. 6.
Não subsiste alegação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.102, pois a jurisprudência do STF, inclusive por decisões de Turmas em Reclamações, reconheceu a prevalência da eficácia vinculante das ADIs 2.110 e 2.111, mesmo sem o julgamento dos embargos de declaração naquele recurso. 7.
No caso concreto, o autor, aposentado em 30.09.2014, está submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo inaplicável a regra definitiva invocada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impõe a sua aplicação obrigatória, vedando-se a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma de transição. 2.
A superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF decorre do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, proferido antes do trânsito em julgado daquele precedente. 3.
A modulação dos efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111 assegura a proteção da boa-fé dos segurados quanto aos valores recebidos até 05.04.2024 e isenta-os de despesas processuais em ações pendentes até essa data.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADIs 2.110 e 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 458
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088644-82.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Wallace de Almeida Passos
Advogado: Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075334-14.2022.4.02.5101
Jaymar Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075334-14.2022.4.02.5101
Jaymar Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio de Carvalho dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:57
Processo nº 5009325-14.2025.4.02.5118
Maria do Socorro Rodrigues de Moura do N...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095254-08.2021.4.02.5101
Vanildo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00