TRF2 - 5001224-53.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001224-53.2023.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: VANDERLEI DIAS MALTA (AUTOR)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA.
AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS.
EPI INEFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço da parte autora na empresa Ternium Brasil Ltda., em razão da exposição a ruído e à sílica livre cristalizada, conforme PPPs apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os períodos laborados sob exposição a ruído e sílica livre preenchem os requisitos legais para reconhecimento de atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exposição ao ruído acima dos limites legais configura atividade especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.083). 4.
A medição foi realizada por metodologia válida (NHO-01 e dosimetria), apta a comprovar habitualidade e permanência da exposição. 5.
A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído (ARE 664.335/STF). 6.
A sílica livre é agente cancerígeno reconhecido, dispensando avaliação quantitativa ou eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade. 7.
Os PPPs apresentados são idôneos, com assinatura de médico do trabalho, ainda que ausente a do responsável ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O tempo de serviço com exposição a ruído acima dos limites legais é especial, independentemente da utilização de EPI. 2.
A exposição à sílica livre cristalizada caracteriza atividade especial, por se tratar de agente cancerígeno, ainda que em níveis baixos ou com EPI eficaz. 3. É válido o PPP assinado por médico do trabalho, mesmo sem assinatura do responsável pelos registros ambientais.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º; CPC, art. 85, §§ 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STF, ARE 664.335 (RG); TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 484
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/05/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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