TRF2 - 5006969-06.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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09/09/2025 21:21
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2025 21:21
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126485520254020000/TRF2
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08/09/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126485520254020000/TRF2
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08/09/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126485520254020000/TRF2
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08/09/2025 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012648-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006969-06.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ERIKA CRISTINE PEREIRAADVOGADO(A): GERMANO SANTOS FRAGOSO (OAB ES036003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERIKA CRISTINE PEREIRA em face de ato coator atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a anulação da peça prática aplicada, por manifesta violação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo-se a inexistência de gabarito objetivo e válido.
A impetrante sustenta que o gabarito preliminar indicou como única resposta correta a "Exceção de Pré-Executividade", uma peça que, segundo alega, não possui fundamento legal expresso e específico, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Tal exigência violaria frontalmente o item 4.2.6.1 do edital do certame, que condiciona a adequação da peça à indicação de seu "correto e completo fundamento legal".
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
A questão referente à peça prático-profissional da área Direito do Trabalho do 43º Exame da OAB foi assim proposta - Evento 11.5, fl. 1: "Enunciado PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL A Sra.
Celina Macedo o(a) procurou em seu escritório, como advogado(a), desesperada porque a sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo, havia sido totalmente bloqueada naquele dia para o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O gerente do banco, para quem Celina imediatamente ligou, disse que o bloqueio ocorrera por ordem do Juiz da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da reclamação trabalhista 0100929-76.2019.5.24.0220.
Tendo o número do processo em mãos, você buscou informações públicas no site do Tribunal Regional do Trabalho e verificou que a ação foi proposta contra Celina Macedo.
Logo após a confirmação do bloqueio da aposentadoria, de valor muito inferior ao débito, a exequente Ana Lucena requereu a penhora do imóvel em que Celina Macedo reside.
Já consta despacho com deferimento e determinação para a expedição de mandado de penhora e avaliação, o que deixou Celina ainda mais apreensiva, pois é o único bem que possui, deixado por herança de sua falecida mãe, onde atualmente reside com seus cinco filhos menores, conforme as contas de água e luz que apresentou.
Na mais otimista hipótese, segundo disse, o modesto imóvel vale R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Sem o valor da aposentadoria, único rendimento familiar, ela afirmou, convictamente, que sua família passará por dificuldades seríssimas e que, talvez, não tenha como se alimentar.
Celina disse que jamais recebeu comunicado ou chamado da justiça, sendo surpreendida com o bloqueio.
Além disso, ela confirmou que, no início de 2019, a exequente Ana Lucena trabalhou em sua residência como empregada doméstica.
Ocorre que, após cinco meses de trabalho, Ana Lucena desapareceu e nunca mais deu notícias.
Pelas informações que você acessou no acompanhamento processual, houve tentativa de citação com a justificativa "não localizado o endereço", sendo que o endereço estava correto, coincidente com aquele estampado nas contas de água e luz exibidas por Celina Macedo.
Diante da informação dos Correios, o Juiz determinou a citação por edital mas, considerando que Celina Macedo não comparecera à audiência, foi aplicada a revelia e confissão em desfavor dela.
A condenação transitou em julgado em fevereiro de 2020 e algumas tentativas de execução de Celina Macedo foram feitas, sem sucesso, tendo Ana Lucena abandonado o processo, mesmo intimada pessoalmente em julho de 2020 para dar prosseguimento a ele.
Em junho de 2024, um novo advogado se apresentou para defender o seu interesse, requereu a juntada de substabelecimento e o bloqueio de qualquer valor ou benefício previdenciário de Celina Macedo, o que foi acatado sem qualquer fundamentação jurídica, com início da constrição dos seus bens e direitos.
Considerando os fatos narrados, elabore a medida processual que permita a defesa global dos interesses de sua cliente Celina Macedo, sabendo-se que a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do Juízo. (Valor: 5,00).
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a Lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão "R$", admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para este fim".
Consta do caderno de respostas, como peças corretas a serem apresentadas a exceção de pré-executividade (ev. 1.7), bem como o agravo de petição, conforme o comunicado de ev. 1.12.
Sustenta a impetrante que a resposta dada pela banca examinadora de cabimento de exceção de pré-executividade como peça processual para a questão proposta não se faz correta por não ter tal peça previsão normativa, mas apenas doutrinária e jurisprudencial. De fato, o nomen iuris "exceção de pré-executividade" é uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Todavia, sua base legal para a utilização no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, encontra-se no Código de Processo Civil.
O art. 518 preceitua que "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz".
O 525, § 11, do CPC, por exemplo, dispõe que "as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas que puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz, serão arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato".
De forma ainda mais ampla, o art. 803, parágrafo único, do CPC, estabelece que a nulidade da execução pode ser arguida pela parte sem necessidade de embargos à execução.
Portanto, há fundamento legal para que o executado argua matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, nos próprios autos da execução e sem a necessidade de garantia do juízo, o que constitui a essência da exceção de pré-executividade.
Por fim, o disposto no item 4.2.6 do Edital esclarece que será considerada como 'peça inadequada' aquela que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto.
Vejamos: Com isso, é cabível concluir que, embora a peça contida no padrão de resposta seja exceção de pré-executividade, o edital permite a aceitação de outra resposta, desde que seja coerente ao caso proposto no enunciado.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
06/09/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126485520254020000/TRF2
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06/09/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126485520254020000/TRF2
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05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:42
Juntada de Petição
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006969-06.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 24/08/2025. -
24/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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