TRF2 - 5084318-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 16:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 16:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 20:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120587820254020000/TRF2
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27/08/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120587820254020000/TRF2
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 23/08/2025 Número de referência: 1373525
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084318-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDAADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ123522) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança proposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em face do CHEFE DE EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO e do GERENTE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminar determinando a desconsideração, para fins de habilitação na Oportunidade nº 7004489026, da pontuação atualmente atribuída à Impetrante no Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF), até ulterior decisão nestes autos, assegurada a participação da Impetrante nas fases do certame, sem prejuízo de posterior apreciação judicial do mérito.
Ao final, no mérito, requer que seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar, no sentido de a Impetrante participar da Oportunidade nº 7004489026 sem a consideração, para fins de habilitação, da pontuação atualmente atribuída no Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF).
Esclarecer, inicialmente, que a controvérsia posta não se volta contra a legalidade ou a pertinência da exigência do Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF) prevista no edital da oportunidade nº 7004489026, mas sim contra a forma concreta de sua apuração nos contratos nº 5900.0123840.23.2 (Lote 1) e nº 5900.0123841.23.2 (Lote 2), a qual, aparentemente se deu em desacordo com os critérios técnicos e objetivos estabelecidos no próprio protocolo interno da Impetrada e no instrumento convocatório.
Alega que tem por objeto social o exercício da atividade transporte e remoção através de unidades móveis (ambulâncias) destinadas ao atendimento clínico de emergência a pacientes em estado crítico e ao seu traslado para estabelecimentos de saúde, bem como a prestação de quaisquer atividades correlatas necessárias ao cumprimento desses objetivos, observadas as restrições legais aplicáveis, acrescentando que se trata de empresa especializada na prestação de assistência médica de urgência e emergência, atuando de forma ininterrupta — 24 horas por dia, 7 dias por semana — e dispondo de estrutura operacional própria para a execução dos serviços.
Informa que, no dia 26.08.2025 ocorrerá a licitação através da oportunidade n°: 7004489026, cujo objeto são Serviços de atendimento às urgências e emergências e serviços de apoio em saúde, conforme se infere através do Edital em anexo (Doc.
II).
Aduz que, além de todas as exigências para fins de habilitação, em se tratando de certames conduzidos pela Impetrada, é exigível também, o conceito de desempenho do fornecedor, nos termos do item 5.6 abaixo transcrito: 5.6.
Conceito de Desempenho de Fornecedor 5.6.1.
Será considerado aprovado no requisito Conceito de Desempenho de Fornecedor o proponente que possuir nota superior ou igual a 3 estrelas ou que não possua Conceito de Desempenho avaliado.
Para fins de avaliação, será considerada a nota do Conceito de Desempenho do Fornecedor consultada durante a etapa de verificação de efetividade.
Nota: Para consultar a nota do Conceito de Desempenho de Fornecedor, a proponente pode acessar o Painel de Colaboração na área restrita da Petronect.
Para orientações mais detalhadas sobre o Conceito de Desempenho ou como acessar o Painel de Colaboração, copie e cole os endereços abaixo em um navegador de internet de sua preferência: https://canalfornecedor.petrobras.com.br/pt/ofuncionamento-de-um-contrato/avaliacao-dedesempenho-de-fornecedores/#avaliacao-desempenhofornecedores.
Acrescenta que, no adendo C3 do Edital também consta a exigência e nota igual ou maior do que 4 no índice de Desempenho do Fornecedor.
Observações: • Será verificado o desempenho do serviço prestado através das ferramentas contratuais aplicáveis, tais como BAD (Boletim de Avaliação de Desempenho) maior ou igual a 70, ou IDF (Índice de Desempenho do Fornecedor) maior ou igual a 4, mesmo que tais documentos não tenham sido anexados pelo fornecedor Afirma que, como visto, a Impetrada adota um sistema próprio de gestão de desempenho de seus fornecedores, com base na mensuração objetiva de critérios contratuais e operacionais.
Pontua que no âmbito desse sistema, destaca-se o Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF), indicador cuja finalidade é representar o nível de desempenho do contratado na prestação de serviços ou no fornecimento de bens à estatal, conforme a seguir: - que conforme consta do documento oficial intitulado Avaliação de Desempenho de Fornecedores – Setembro de 2024 (Doc.
III), o IDF é uma nota que varia entre 1 (um) e 6 (seis), atribuída ao fornecedor com base na avaliação de até quatro macrocritérios de desempenho, a saber: • Prazo: cumprimento dos prazos contratuais e capacidade de atendimento emergencial; • Qualidade: conformidade com o escopo contratado, ausência de retrabalho, manutenção e integridade; • Gestão: aspectos administrativos e alocação de recursos humanos; • SMS: saúde, meio ambiente e segurança, com avaliação de incidentes e conformidade com normas regulatórias. -que a cada medição realizada no contrato, a equipe de fiscalização da Petrobrás deve lançar as notas de avaliação dos índices, os quais, a depender do contrato, possuem pesos específicos.
Com as notas atribuídas e o peso de cada uma delas, pode-se extrair o IDF Global do Fornecedor, o IDF de cada um dos subcritérios ou o IDF de cada contrato, por exemplo. - que após a emissão dos Boletins de Medição (BM), a Contratada é avaliada pelo(s) fiscal(is) responsável(is) do Contrato, os quais elaborarão o chamado Boletim de Avaliação de Desempenho (BAD), cujas notas são convertidas às notas do IDF, que variam de 1 a 6.
Logo, a cada nova medição, uma nova nota de IDF é computada à contratada naquele contrato e, por consequência, a média do IDF é alterada, tanto o IDF Global quanto os seus macrocritérios. - que cada macrocritério é, por sua vez, subdividido em critérios e subcritérios, com pesos diferenciados que variam conforme a categoria de fornecimento. - que as avaliações são geradas periodicamente durante a execução dos contratos (no caso de serviços) ou por ocasião da entrega dos bens. - que para cada evento de avaliação, é atribuída uma nota, cuja média ponderada pelo valor do item contratual resulta no IDF Avaliação. - que a consolidação dessas avaliações nos últimos 12 meses compõe o chamado IDF Global do fornecedor. - que a fórmula de cálculo do IDF, conforme divulgado pela própria estatal, é realizada de forma automatizada pelo sistema SAP, mediante aplicação das seguintes métricas: • IDF Avaliação = Soma das notas dos macrocritérios ponderadas por seus respectivos pesos; • IDF Global = Média ponderada dos IDF Avaliação, conforme o valor de cada item avaliado. - que esse indicador é utilizado pela Petrobras não apenas como elemento de monitoramento interno e gestão contratual, mas também como critério habilitatório ou de desempate em certames licitatórios, seleção para contratações diretas (dispensa/inexigibilidade) e decisão sobre rescisões unilaterais, aditivos contratuais ou imposição de penalidades. - que, assim, trata-se de um índice cuja metodologia deve observar, rigorosamente, os princípios da legalidade, da transparência, da motivação dos atos administrativos e, sobretudo, os postulados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando utilizada para gerar efeitos restritivos em face do fornecedor avaliado.
Acrescenta que, no caso em apreço, apesar de constar inconsistências na avaliação nos demais contratos, a discussão aqui tem o foco nos contratos 5900.0123840.23.2 (LOTE 1) e 5900.0123841.23.2 (LOTE 2), que conforme se nota abaixo têm uma dimensão nacional.
Assevera que tanto esses contratos, como os demais (Doc.
IV), estão avaliados conforme se infere através da imagem extraída do site da petronect.
Observa que na última coluna consta o termo “Nº itens”, onde se verifica que os contratos 5900.0123840.23.2 (LOTE 1) e 5900.0123841.23.2 (LOTE 2) contemplam, respectivamente, mais itens, o que configura maior peso na avaliação global da Impetrante.
Afirma que, diante da baixa avaliação, o que não reflete a prestação dos serviços perante os contratos acima citados, a Impetrante elaborou estudos e levantamentos internos e no dia 08.12.2024 os encaminhou via e-mail à gestão contratual, que são os responsáveis pela avaliação e figuram como autoridades coatoras solicitando uma reunião (Doc.
V), na qual, em linhas gerais, foi solicitado uma revisão do Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF), referente à avaliação de desempenho dos contratos de fornecimento de bens e serviços (Lote 1 e Lote 2).
Informa que a principal questão abordada foi a metodologia incorreta aplicada nos cálculos do IDF, com destaque para os seguintes pontos: • Erro de Cálculo nos Macrocritérios: Assevera que, atualmente, o cálculo do IDF está sendo realizado de forma homogênea para todos os itens do contrato, o que não segue o protocolo estabelecido pela Petrobras, acrescentando que, de acordo com o protocolo da Impetrada, a avaliação deve ser realizada para cada item do contrato (ou pedido), o que, segundo consta, não está sendo observado.
Afirma que a aplicação equivocada de uma nota única para todos os itens está prejudicando a pontuação geral e necessitaria de correção para refletir a realidade de cada Fase de Realização do Serviço (FRS). • Punibilidade Excessiva no Critério de Qualidade: Observa que o critério "Qualidade" está sendo penalizado de forma excessiva, o que, conforme demonstrado, está em desacordo com os critérios estabelecidos no protocolo de avaliação, acrescentando que o item "Efetividade na Execução do Objeto", que corresponde a 50% da pontuação de Qualidade, tem sido atribuído com notas abaixo do esperado, apesar de não haver nenhuma ocorrência negativa que tenha comprometido a qualidade dos serviços prestados. • Desempenho Reconhecido nas Pesquisas de Satisfação: Acrescenta que, ainda, nesse e-mail foi enviado um Power Point, e uma planilha gerada pala própria impetrada onde fica evidenciado que a avaliação se repete em todas as linhas.
Informa que, além desses documentos, é anexado aos autos a mesma planilha acima mencionada extraída do sistema da Impetrada, mas atualizada, cujo objetivo é a avaliação do contratado nos últimos 12 meses, sendo certo que resta demonstrado que foram realizadas avaliações com as mesmas notas para diferentes serviços e ocasiões, lembrando que ambos os contratos têm dimensão nacional.
Salienta que, embora as avaliações realizadas tenham atribuído pontuação considerada baixa à Impetrante, a própria Impetrada, em julho do corrente ano, manifestou interesse na continuidade da relação contratual, encaminhando e-mail (Doc.
VIII) para solicitar a anuência da Impetrante a aditivos contratuais com prazo adicional de 180 dias, referentes aos contratos nº 5900.0123840.23.2 (LOTE 1) e nº 5900.0123841.23.2 (LOTE 2), o que foi aceito.
Nota, conforme se observa através da imagem abaixo a qual resume o desempenho da Impetrante, que essa não alcança a pontuação necessária para sua habilitação.
Reitera que, conforme prescrito no Edital e anexos da oportunidade n°: 7004489026, é necessário nota superior ou igual a 3 estrelas e IDF (Índice de Desempenho do Fornecedor) maior ou igual a 4., mas que, como se observa, a impetrante está impossibilidade de ser habilitada nos certames conduzidos pela Impetrada, o que não pode ser permitido. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, no valor integral, na Situação "Aguardando Confirmação". É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Do sigilo das peças anexadas no evento 1.
Verifico que as peças anexadas no evento 1 estão com Segredo de Justiça (Nível 1), em que pese não haver pedido para decretação de segredo de justiça no presente feito. Pois bem, em nosso ordenamento jurídico, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF, art. 189 do CPC/2015).
A publicidade é importante meio de controle dos atos judiciais pela sociedade, por isso é regra que só pode ser afastada em casos excepcionais.
Assim é que a decretação de segredo de justiça só deve ser feita nos casos em que o exigir o interesse público e nos que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores, conforme o art. 189, I e II, do CPC.
No caso dos autos, a demanda remonta à questão exclusivamente de direito, inobstante contenha informações comerciais da Impetrante, mas não vislumbro que tais informações possam colocar em risco a atividade empresarial do impetrante caso seu conteúdo venha a ser conhecido pela concorrência.
Logo, seria desarrazoada a decretação de segredo de justiça.
Cumpre destacar, ainda, que a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão da existência de documentos (privados) acostados aos autos, depende da demonstração de que tais documentos contenham informações e dados de natureza privada que possa afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas, ou se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2019 e aquelas abarcadas pela Constituição de 1988.
Compulsando os autos, mais uma vez, verifico que os documentos neles acostados, inclusive os documentos anexados no evento "1" não contêm dados que possam afetar a intimidade e a segurança negocial da impetrante, conforme alegado.
De fato, os documentos, como, por exemplo, contrato Social da Impetrante, que não trazem dado algum que deva ser acobertado pelo sigilo judicial.
Do mesmo modo, documentos, tais como, procuração e substabelecimento, também não trazem dados que devam ser acobertados pelo sigilo judicial.
Assim, não verifico, a priori, necessidade de tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses da CF/88 nem do CPC/2015.
Saliento, ademais, que, exceto as decisões proferidas pelo Juízo, que são visualizadas pelo público em geral, as demais peças processuais e/ou informações inseridas nos autos só são acessíveis às partes processuais, devidamente representas por seus patronos, e do próprio juízo.
Do exposto, DETERMINO À Secretária do Juízo que adote as providências cabíveis para exclusão do segredo de justiça. 3 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, entendendo que os fundamentos apontados pela Impetrante não têm o condão de excepcionar o princípio constitucional do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CRFB, devendo-se aguardar a vinda das informações para que este Juízo possa ter elementos de convicção e decidir a questão quando da prolação da sentença, considerando que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Saliento, ademais, que a mera discordância do Impetrante com os critérios adotados pela autoridade administrativa para atribuir o Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF) não é capaz de desconstituir o ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade.
De qualquer modo, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória e caberia à impetrante comprovar, de forma inequívoca, a prática de ato ilegal ou com abuso de poder, o que, repito, em uma análise não exauriente propícia a este momento processual, não ocorreu na situação em análise.
Do exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 4 - Apenas após atendido o item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judicias, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências. A) notifiquem-se as autoridades impetradas, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que apresente as informações e, ainda, eventual procedimento administrativo, no prazo de 10(dez) dias., as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do email [email protected].
B) Concomitantemente ao item "A", Intime-se o representante judicial das autoridades impetradas, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009, para, querendo, ingressar no feito. C) Transcorrido os prazos dos itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Prazo: 10 (dez) dias.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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