TRF2 - 5015494-79.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015494-79.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: REINALDO FREITAS DE ALCANTARAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação antes do trânsito em julgado da sentença exequenda —, e extinguiu o feito quanto aos valores a ele devidos, sob fundamento de ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo e inexistência de título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a habilitação de herdeiro em processo de execução, mesmo quando o autor originário faleceu antes do trânsito em julgado da sentença, e se os atos processuais posteriores ao falecimento são válidos à luz da ausência de má-fé e do desconhecimento do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, quando ausente má-fé ou ciência do óbito pelo procurador, conforme o art. 689 do Código Civil. 4.
O art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento de parte, sendo certo que a retomada depende da habilitação dos sucessores, sem previsão legal de prazo decadencial ou prescricional para esse fim. 5.
Não comprovado que o herdeiro tivesse ciência da existência da ação, afasta-se a alegação de inércia e consequente preclusão ou prescrição. 6.
O aproveitamento dos atos processuais subsequentes ao óbito deve ser prestigiado, especialmente quando ausente prejuízo às partes, tendo sido alcançada a finalidade do processo com o reconhecimento do direito pleiteado. 7.
O art. 112 da Lei 8.213/91 assegura o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado diretamente aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, reforçando a legitimidade do herdeiro para postular a habilitação e a reexpedição de RPV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O falecimento do autor antes do trânsito em julgado não impede a habilitação de herdeiro na execução quando ausente má-fé e desconhecido o óbito. 2.
São válidos os atos processuais praticados após o óbito, se o falecimento não foi comunicado e não houve prejuízo processual. 3. A habilitação de herdeiro é legítima mesmo sem inventário ou partilha, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 178, 313, I, 485, IV e VI, 995, parágrafo único, e 1.019 CC/2002, arts. 689, 1.784 e 1.791; Lei 8.213/91, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AgInt nº 0000562-16.2020.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, Turma Esp.
III, j. 21.01.2021; STJ, REsp 1.883.731/PE, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15.06.2021; STJ, REsp 1.707.423/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22.02.2018; STJ, REsp 215.127/RS, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.11.1999, DJ 07.02.2000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 502
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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14/04/2025 13:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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08/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/02/2025 07:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0739619-29.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 01:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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04/02/2025 01:11
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 07396192919004025101/RJ
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01/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 721 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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