TRF2 - 5088665-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088665-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE PEREIRA SILVA, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº. 412607836, que consiste em pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 1.8.
Decido. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de análise do requerimento formulado pela impetrante após a avaliação médico pericial realizada em 26.03.2025 (1.11 - Laudo no Evento 1.10), perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo decisório pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo da parte impetrante de número 412607836, proferindo decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
18/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO10S)
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05/09/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Fornecimento
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088665-58.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:43
Declarada incompetência
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03/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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