TRF2 - 5003355-18.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB1TESP
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11/09/2025 13:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB2TESP -> GAB05
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003355-18.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50033551820244025102/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: SERGIO DA COSTA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003355-18.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: SERGIO DA COSTA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o direito ao agrupamento de contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal e à reafirmação da DER, fixando como termo inicial da aposentadoria a data da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível considerar as contribuições extemporâneas, não recolhidas pelo empregador pessoa jurídica, como válidas para fins de tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é admissível o agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo legal para aproveitamento em benefício previdenciário, mesmo em períodos anteriores à EC 103/2019; e (iii) determinar se é cabível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As contribuições extemporâneas referentes à prestação de serviços como contribuinte individual à pessoa jurídica são de responsabilidade do tomador do serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimento regular por parte da empresa. 4.
As contribuições individuais inferiores ao valor mínimo podem ser aproveitadas mediante agrupamento, mesmo em períodos anteriores à EC 103/2019, com fundamento no princípio contributivo e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5.
O INSS tem o dever de orientar adequadamente os segurados sobre as exigências legais relativas ao recolhimento das contribuições, conforme precedentes do TRF-4ª Região. 6.
A reafirmação da DER é possível quando o segurado implementa os requisitos após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, sendo correto fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, conforme entendimento da TNU e do STJ no Tema 995. 7.
Diante da sucumbência recursal do INSS, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contribuinte individual não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento tempestivo das contribuições de responsabilidade da pessoa jurídica tomadora dos serviços. 2. É admissível o agrupamento de contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal para fins de cômputo no tempo de contribuição, inclusive para competências anteriores à EC 103/2019, em observância ao princípio contributivo e à vedação ao enriquecimento sem causa. 3. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, sendo os efeitos financeiros devidos a partir da citação, conforme orientação da TNU e do STJ no Tema 995.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.212/1991, arts. 28, §3º, e 30, §2º; Lei 10.666/2003, art. 5º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, APL 5010952-82.2021.4.04.7108, Rel.
Des.
Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.11.2022; TRF-4, AC 5024528-94.2020.4.04.7200, Rel.
Des.
Jairo Gilberto Schafer, j. 28.09.2022; TRF-2, Recurso Cível nº 5008084-04.2022.4.02.5120/RJ, Rel.
Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, j. 21.03.2023; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; TNU, PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel.
Juiz Guilherme Bollorini Pereira, j. 13.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 410
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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