TRF2 - 5000957-53.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000957-53.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ANA PAULA SANTOS DE ALMEIDA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176)RECORRIDO: ALICIA SANTOS BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. A AUTORA TEM 10 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 04/02/2022 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM7.
PELO EXAME DO PROCEDIMENTO, VERIFICA-SE QUE O INSS NÃO PROCEDEU À APURAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINAS 13/15).
NÃO CUSTA ADIANTAR QUE O TEMA 187 DA TNU ("PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS A PARTIR DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA PELO INSS OCORRER EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE, SALVO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO"), INVOCADO PELA SENTENÇA, FOI JULGADO EM 21/02/2019.
NA OCASIÃO, BASEOU-SE NO §5º DO ART. 15 DO REGULAMENTO DO BPC, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 8.805/2016: "NA HIPÓTESE DE SER VERIFICADO QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O PEDIDO DEVERÁ SER INDEFERIDO PELO INSS, SENDO DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA".
O REGULAMENTO, PORTANTO, IMPUNHA UMA ORDEM DE EXAME DOS REQUISITOS DO BPC.
ESSA ORDEM NÃO DEU MUITO CERTO, POIS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMEÇARAM A SE CONGESTIONAR NA FASE DE APURAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
EM RAZÃO DISSO, EM 2020, A PORTARIA CONJUNTA MC, SEPRT/ME E INSS 7/2020 INCLUIU O §7º NO ART. 11 DA PORTARIA 3/2018 (QUE CUIDA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO BPC) E ESTABELECEU UMA FLEXIBILIZAÇÃO DESSA ORDEM: "EXCEPCIONALMENTE, AS AVALIAÇÕES PARA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, DE QUE TRATAM O INCISO I DO § 2º E O § 3º PODERÃO SER REALIZADAS ANTES DA AVALIAÇÃO DE RENDA DE QUE TRATA O INCISO II DO § 2º".
E É ISSO O QUE SE TEM OBSERVADO NOS PROCEDIMENTOS DO BPC: A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, EM GRANDE PARTE DAS VEZES, É A PRIMEIRA A SER REALIZADA E, CONSTATADA A AUSÊNCIA DA DEFICIÊNCIA, O BENEFÍCIO É INDEFERIDO SEM O EXAME DOS DEMAIS REQUISITOS, COMO FOI O CASO PRESENTE.
A SENTENÇA (EVENTO 35) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO, TEMA A ESSA ALTURA INCONTROVERSO; (II) DEU POR INCONTROVERSO O REQUISITO SOCIOECONÔMICO, SOB A PRESUNÇÃO DE QUE ELE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO É VERDADE.
BEM ASSIM, ANTES, O JUÍZO DE ORIGEM HAVIA DISPENSADO A REALIZAÇÃO DA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 5).
O INSS RECORREU (EVENTO 43).
DISSE: "COM EFEITO, AO CONTRÁRIO DO QUE FORA FUNDAMENTADO NA SENTENÇA EM ANÁLISE, EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO FOI VERIFICADA A SITUAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR, INEXISTINDO EVIDÊNCIA DE QUE A RENDA FAMILIAR PER CAPITA DA PARTE AUTORA/RECORRIDA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS".
POSTULOU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DO CASO.
O INSS TEM RAZÃO, COMO VISTO, E IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO SOCIAL OU DE ESTUDO SOCIAL COM ASSISTENTE SOCIAL, COMO DE PRAXE.
QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELA SENTENÇA, TENHO QUE DEVE SER, POR ORA, MANTIDA, POIS, PELO DECLARADO PELA AUTORA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 3) E NO CADÚNICO DE 24/07/2023 (EVENTO 26, OUT5), A FAMÍLIA É COMPOSTA PELA AUTORA (10 ANOS ATUALMENTE), A MÃE (SEM RENDIMENTOS FORMAIS DESDE 2019; EVENTO 30) E MAIS TRÊS IRMÃOS, TODOS ESTES MENORES.
LOGO, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO CONTA COM VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A autora tem 10 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 04/02/2022 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM7.
Pelo exame do procedimento, verifica-se que o INSS não procedeu à apuração do requisito socioeconômico (Evento 1, PROCADM7, Páginas 13/15).
Não custa adiantar que o Tema 187 da TNU ("Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo"), invocado pela sentença, foi julgado em 21/02/2019.
Na ocasião, baseou-se no §5º do art. 15 do Regulamento do BPC, com a redação do Decreto 8.805/2016: "na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência".
O Regulamento, portanto, impunha uma ordem de exame dos requisitos do BPC.
Essa ordem não deu muito certo, pois os procedimentos administrativos começaram a se congestionar na fase de apuração do requisito socioeconômico.
Em razão disso, em 2020, a Portaria Conjunta MC, SEPRT/ME e INSS 7/2020 incluiu o §7º no art. 11 da Portaria 3/2018 (que cuida dos procedimentos administrativos do BPC) e estabeleceu uma flexibilização dessa ordem: "excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de renda de que trata o inciso II do § 2º".
E é isso o que se tem observado nos procedimentos do BPC: a avaliação da deficiência, em grande parte das vezes, é a primeira a ser realizada e, constatada a ausência da deficiência, o benefício é indeferido sem o exame dos demais requisitos, como foi o caso presente.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido procedente, com a seguinte lógica: (i) reconheceu a deficiência desde o nascimento, tema a essa altura incontroverso; (ii) deu por incontroverso o requisito socioeconômico, sob a presunção de que ele já havia sido reconhecido pelo INSS no procedimento administrativo, o que não é verdade.
Bem assim, antes, o Juízo de origem havia dispensado a realização da constatação social (Evento 5).
O INSS recorreu (Evento 43).
Disse: "com efeito, ao contrário do que fora fundamentado na sentença em análise, em sede administrativa não foi verificada a situação do grupo familiar, inexistindo evidência de que a renda familiar per capita da parte Autora/recorrida preenche os requisitos legais".
Postulou a anulação da sentença, para a realização de estudo social do caso.
Contrarrazões, no Evento 55.
Examino.
O INSS tem razão, como visto, e impõe-se a realização de constatação social ou de estudo social com assistente social, como de praxe.
Quanto à tutela provisória deferida pela sentença, tenho que deve ser, por ora, mantida, pois, pelo declarado pela autora no requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM7, Página 3) e no Cadúnico de 24/07/2023 (Evento 26, OUT5), a família é composta pela autora (10 anos atualmente), a mãe (sem rendimentos formais desde 2019; Evento 30) e mais três irmãos, todos estes menores.
Logo, pelo que consta dos autos, a alegação de cumprimento do requisito socioeconômico conta com verossimilhança.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que haja a realização de constatação social ou de estudo social com assistente social, como de praxe. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:39
Conhecido o recurso e provido
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
23/02/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 16:22
Determinada a intimação
-
20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 40
-
27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2024 10:17
Juntada de Petição
-
11/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2024 12:46
Juntado(a)
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/06/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição
-
09/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/05/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 10, 11 e 12
-
28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICIA SANTOS BARROS <br/> Data: 24/04/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
28/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:28
Determinada a intimação
-
28/02/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 00:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2024 11:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003745-21.2025.4.02.5112
Eni Cristina dos Santos Campos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayla dos Santos Prazeres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003688-03.2025.4.02.5112
Sebastiana de Souza Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Ferreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092190-82.2024.4.02.5101
Monique Monteiro do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008918-32.2025.4.02.5110
Luciana Vieira dos Santos Belo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Carneiro Leira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088776-42.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 15:06