TRF2 - 5003461-49.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003461-49.2025.4.02.5003/ESAUTOR: EDSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculos mantidos com a empresa ALCON-COMPANHIA DE ÁLCOOL CONCEIÇAO DA BARRA, no período de 04/11/2016 a 13/11/2019, como exercido sob condições especiais (fator de conversão 1,4).
Por oportuno, destaco que no processo n° 5000139-94.2020.4.02.5003, já transitado em julgado, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial: 16/01/1989 a 15/03/1989, 28/09/1991 a 06/04/1993, 01/11/1993 a 01/04/1995, 18/09/1995 a 12/04/1996 e de 22/10/2013 a 03/11/2016; e que o INSS já reconheceu administrativamente como especiais os períodos de 03/09/1985 a 22/09/1985 e de 01/08/1996 a 31/10/1996, tudo nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2025 11:36
Juntado(a)
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05/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003461-49.2025.4.02.5003/ES AUTOR: EDSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no caso de transcurso do prazo sem manifestação, aceitação tácita.
Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do Juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais elencados na inicial e sua conversão em tempo comum, com o consequente deferimento do benefício pleiteado e o pagamento dos atrasados correspondentes.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e confirmar a natureza especial dos períodos trabalhados pelo requerente, com análise das PPPs e demais requisitos, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3.
Da citação Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual poderá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, em conformidade com os artigos 239, 344 e 345 do NCPC, o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003461-49.2025.4.02.5003 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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25/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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