TRF2 - 5007137-09.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007137-09.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: SANDRO SILVA DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO PESTANA PINTO (OAB RJ189273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR TEM 45 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO DE BPC-DEFICIENTE É DE 18/06/2021 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 46, OUT7.
A SENTENÇA (EVENTO 48) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
QUANTO AO TEMA DA DEFICIÊNCIA, A ÚNICA MATÉRIA AINDA CONTROVERTIDA NO RECURSO (DO INSS), A SENTENÇA TEM A SEGUINTE LÓGICA: (I) PARTIU DA PREMISSA DE QUE O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 40; PERÍCIA EM 21/11/2024) TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA (PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA); (II) APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NA QUAL RECONHECEU A DEFICIÊNCIA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA.
TRANSCREVEU O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES MÉDICAS EMITIDAS EM 24/10/2022, 20/09/2023 E 07/05/2024 (ESSA PARTE DA SENTENÇA ESTÁ TRANSCRITA NO CORPO DESTA DMR); (III) A SENTENÇA TAMBÉM APRESENTOU ARTICULAÇÃO SOBRE PARA QUE SERVEM OS MEDICAMENTOS QUE O AUTOR USA, CONFORME A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA; (IV) AO FINAL, DISSE: "APESAR DE O I.
PERITO DO JUÍZO TER CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE ESQUIZOFRENIA, MELHOR DIZENDO, DE TÊ-LA DESCARTADO APÓS CONSTATAÇÃO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ESTE JUÍZO, APÓS MINUCIOSO ESCRUTÍNIO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA, RESTA CONVENCIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO APENAS TEM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA MENTAL COMO ESTAS NÃO LHE PERMITEM, SOB QUALQUER ÓPTICA, TER PLENITUDE DE PARTICIPAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAIS.
E É PELAS PROVAS MÉDICAS TRAZIDAS EM APREÇO QUE ESTE JUÍZO NÃO ACOLHE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO EVENTO 40".
O INSS RECORREU (EVENTO 56). 1) DO RECURSO.
DE INÍCIO, O RECURSO LIMITA-SE A INVOCAR O LAUDO MÉDICO JUDICIAL E O FATO DE QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO PELO INSS POR NÃO CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
ESSA PARTE DO RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS ELA NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OU SEJA, A NARRATIVA DO RECURSO AQUI LIMITA-SE A REPRODUZIR AS PREMISSAS QUE A PRÓPRIA SENTENÇA ADOTOU.
NÃO HÁ AQUI, PORTANTO, QUALQUER IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA.
OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER ARTICULAÇÃO QUE BUSQUE INFIRMAR O CONTEÚDO DA SENTENÇA OU O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS NOS QUAIS A SENTENÇA SE BASEOU.
EM SEGUIDA, O RECURSO DISSE: "EM CARATER SUBSIDIARIO, CABE SALIENTAR QUE TODOS OS EXAMES MEDICOS MENCIONADOS N R.
SENTENÇA E QUE SERVIRAM PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO D. MAGISTRADO SENTENCIANTE, SÃO DATADOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO:".
COM BASE NISSO, APRESENTOU O PEDIDO RECURSAL SUCESSIVO PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA DEFERIDO APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
EM PRIMEIRO LUGAR, A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INVOCADA PELA SENTENÇA NÃO CONSISTE EM EXAMES, MAS EM DECLARAÇÕES MÉDICAS.
BEM ASSIM, A DECLARAÇÃO MÉDICA DE 07/05/2024, TRANSCRITA PELA SENTENÇA, APRESENTA O HISTÓRICO DE ATENDIMENTOS E DE EVOLUÇÃO DO AUTOR E, PARA ALÉM DE FATOS MÉDICOS DESDE 2006, APRESENTA ESPECIFICAMENTE A NARRATIVA DA EVOLUÇÃO DESDE DE 2020 (DER EM 18/06/2021).
A SENTENÇA, NESSE PONTO, APRESENTOU A TRANSCRIÇÃO: "... - 2020 - POSSÍVEL INÍCIO DE USO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS (DROGAS ILÍCITAS), PRECARIEDADE NA HIGIENE PESSOAL, PRINCÍPIO DE INCÊNDIO EM SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO; 2021- ABANDONO DE MEDICAÇÃO, INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO HOSPITAL MUNICIPAL MOACIR RODRIGUES DO CARMO, INCLUSÃO DE NOVAS MEDICAÇÕES; 2022 - INÍCIO DE HETEROAGRESSIVIDADE, INCLUSÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, DESGASTE NAS RELAÇÕES FAMILIARES; 2023 - USO EXCESSIVO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS".
SE O CONTEÚDO DO DOCUMENTO MÉDICO TRANSCRITO TEM OU NÃO HIGIDEZ PARA A CONCLUSÃO PELA DEFICIÊNCIA DESDE ANTES DA DER É ASPECTO NÃO DEBATIDO NO RECURSO.
LOGO, NÃO CABE O DEBATE DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
O CERTO É QUE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INVOCADA PELA SENTENÇA REMETE A PERÍODO DESDE ANTES DA DER, DE MODO QUE A ALEGAÇÃO RECURSAL EM APREÇO DEVE SER REJEITADA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 45 anos atualmente.
O requerimento de BPC-deficiente é de 18/06/2021 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 46, OUT7.
A sentença (Evento 48) julgou o pedido procedente.
Quanto ao tema da deficiência, a única matéria ainda controvertida no recurso (do INSS), a sentença tem a seguinte lógica: (i) partiu da premissa de que o laudo médico judicial (Evento 40; perícia em 21/11/2024) também não reconheceu a deficiência (patologia psiquiátrica); (ii) apresentou fundamentação específica, na qual reconheceu a deficiência com base na documentação médica juntada.
Transcreveu o conteúdo das declarações médicas emitidas em 24/10/2022, 20/09/2023 e 07/05/2024 (essa parte da sentença está transcrita no corpo desta DMR); "a) atestado, de 24/10/2022, emitido por CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LESLIE SANFORD CHAVIN, assinado por LUIZA ALVES OLIVEIRA, CRM 52.0112961-9, do qual consta estar a parte autora sob acompanhamento sob hipótese de CID 10 F20 - esquizofrenia, sem previsão de alta; b) declaração, de 20/09/2023, emitida por CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LESLIE SANFORD CHAVIN, assinado por MARCELLE DOS REIS JANOTT, CRM 52.0118602-5, do qual consta estar a parte autora sob acompanhamento naquela unidade de saúde desde 02/2002 devido a quadro compatível com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
Os medicamentos prescritos mantém-na estável, contudo, ela apresenta dificuldades para realizar tarefas domésticas sem auxílio, tomar medicações sem auxílio e fazer higiene pessoal adequada sem auxílio.
Apresenta quadro de comprometimento cognitivo, necessitando comparecer diariamente ao CAPS para tratamento; c) laudo, de 07/05/2024, emitido por CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LESLIE SANFORD CHAVIN, assinado por MARCELLE DOS REIS JANOTT, CRM 52.0118602-5, com descrição pormenorizada da evolução do quadro da parte autora: 2002 - início do tratamento no CAPS, com consultas mensais, oficinas terapêuticas e projeto semi-intensivo; 2006 - tentativa de autoextermínio, falecimento da genitora, AVC da irmã, impossibilidade de tratamento pelo cunhado, reajuste da medicação e administração desta na própria unidade de saúde; 2007 - estabilização, transferência para UPH do Pilar, sem adaptação; 2008 - retorno ao tratamento, desejo em cursos profissionalizantes fugidio, frequência irregular ao CAPS; 2010 - perpetração de crime, recolhimento ao PRESÍDIO EVARISTO DE MORAIS, término da sentença em manicômio judiciário, posterior encaminhamento ao CAPS; 2015 - crise convulsiva - 2020 - possível início de uso de substâncias químicas (drogas ilícitas), precariedade na higiene pessoal, princípio de incêndio em seu próprio domicílio; 2021- abandono de medicação, internações psiquiátricas no HOSPITAL MUNICIPAL MOACIR RODRIGUES DO CARMO, inclusão de novas medicações; 2022 - início de heteroagressividade, inclusão de novos medicamentos, desgaste nas relações familiares; 2023 - uso excessivo de substâncias químicas." (iii) a sentença também apresentou articulação sobre para que servem os medicamentos que o autor usa, conforme a documentação médica; (iv) ao final, disse: "apesar de o i. perito do Juízo ter concluído pela inexistência de esquizofrenia, melhor dizendo, de tê-la descartado após constatação de uso de substâncias entorpecentes, este Juízo, após minucioso escrutínio do conjunto fático-probatório produzido pela parte autora, resta convencido de que a parte autora não apenas tem impedimentos de longo prazo de natureza mental como estas não lhe permitem, sob qualquer óptica, ter plenitude de participação e integração sociais.
E é pelas provas médicas trazidas em apreço que este Juízo não acolhe o laudo pericial produzido no Evento 40".
O INSS recorreu (Evento 56). Contrarrazões, no Evento 62.
Examino.
Do recurso.
De início, o recurso limita-se a invocar o laudo médico judicial e o fato de que o benefício foi indeferido pelo INSS por não constatação da deficiência.
Essa parte do recurso não pode ser conhecida, pois ela não impugna os fundamentos da sentença.
Ou seja, a narrativa do recurso aqui limita-se a reproduzir as premissas que a própria sentença adotou.
Não há aqui, portanto, qualquer impugnação aos fundamentos da sentença que conduziram à conclusão pela existência da deficiência.
Ou seja, não há qualquer articulação que busque infirmar o conteúdo da sentença ou o conteúdo dos documentos médicos nos quais a sentença se baseou.
Em seguida, o recurso disse: "EM CARATER SUBSIDIARIO, CABE SALIENTAR QUE TODOS OS EXAMES MEDICOS MENCIONADOS N R.
SENTENÇA E QUE SERVIRAM PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO D. MAGISTRADO SENTENCIANTE, SÃO DATADOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO:".
Com base nisso, apresentou o pedido recursal sucessivo para que o benefício seja deferido apenas a partir da citação.
Em primeiro lugar, a documentação médica invocada pela sentença não consiste em exames, mas em declarações médicas.
Bem assim, a declaração médica de 07/05/2024, transcrita pela sentença, apresenta o histórico de atendimentos e de evolução do autor e, para além de fatos médicos desde 2006, apresenta especificamente a narrativa da evolução desde de 2020 (DER em 18/06/2021).
A sentença, nesse ponto, apresentou a transcrição: "... - 2020 - possível início de uso de substâncias químicas (drogas ilícitas), precariedade na higiene pessoal, princípio de incêndio em seu próprio domicílio; 2021- abandono de medicação, internações psiquiátricas no HOSPITAL MUNICIPAL MOACIR RODRIGUES DO CARMO, inclusão de novas medicações; 2022 - início de heteroagressividade, inclusão de novos medicamentos, desgaste nas relações familiares; 2023 - uso excessivo de substâncias químicas".
Se o conteúdo do documento médico transcrito tem ou não higidez para a conclusão pela deficiência desde antes da DER é aspecto não debatido no recurso.
Logo, não cabe o debate de ofício (LJEF, art. 13).
O certo é que a documentação médica invocada pela sentença remete a período desde antes da DER, de modo que a alegação recursal em apreço deve ser rejeitada.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 26/08/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:47
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/02/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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14/11/2024 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 07:30
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 15:36
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRO SILVA DO ROSARIO <br/> Data: 21/11/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRO SILVA DO ROSARIO <br/> Data: 07/11/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
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24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 13
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31/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:35
Determinada a intimação
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11/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015084-51.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 64
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11/07/2024 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006702-69.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 12
-
01/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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