TRF2 - 5007520-54.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 17:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007520-54.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ANDRESSA AIRES DA SILVA DE FARIASADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) ao pagamento, à parte autora, de auxílio por incapacidade temporária entre 27/12/2020 a 14/04/2021.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021; e b) ao pagamento, à parte autora, de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores devidos a título de danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRESSA AIRES DA SILVA DE FARIAS <br/> Data: 24/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 17:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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