TRF2 - 5008803-84.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008803-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LEONY RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pretende ser reformado à graduação de 3º Sargento e, com reconhecida isenção de imposto de renda, observados todos os reflexos administrativos daí decorrentes, pugnando pela concessão da medida liminar em igual sentido.
Afirma que ingressou na Marinha do Brasil em 2012, mas a partir do ano de 2023 passou a desenvolver transtornos psiquiátricos que ocasionaram seu afastamento do serviço em ocasiões diversas.
Em razão do agravamento do seu quadro clínico, requereu a realização de nova perícia médica específica a demonstrar a necessidade de sua reforma do cargo, o qual não foi apreciado, mas aduzindo possuir tal direito com fundamento no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), conforme redação de seu art. 108, V, vez que sua doença é incapacitante.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
De partida, intime-se o autor acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
De partida, defiro a gratuidade de justiça requerida porque a renda líquida do autor, mesmo em se desconsiderando os diversos empréstimos consignados que constam de seu contracheque, ainda assim é inferior a três salários mínimo, parâmetro comumente utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício (cf. TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016645-80.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 31/03/2025).
Lado outro, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Conforme documentos acostados pelo autor, até a data, os médicos têm reconhecido sua incapacidade temporária para o trabalho sem, contudo, haver prova médica nos autos que ateste a incapacidade definitiva que exige o art. 110, caput e parágrafo primeiro, da Lei 6880/1980.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Do que se verifica do documento reproduzido na folha 03 da exordial, a última avaliação médica da Marinha, de 08/08/2025, continua a atestar a incapacidade temporária. Nestes termos, ausente comprovação suficiente que pudesse infirmar o ato administrativo, impossível a concessão da liminar pretendida. De mais a mais, importante registrar que ainda constasse dos autos qualquer documento em sentido contrário àquilo que vem sendo decidido pelos médicos da Administração, a questão demandaria inegável dilação probatória de sorte que impossível sua concessão sem oitiva da parte contrária. Do exposto, ausente a probabilidade do direito e a prova da situação de urgência, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade coatora para resposta no prazo legal.
Intime-se a pessoa jurídica respectiva para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJVRE03S)
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19/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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