TRF2 - 5011613-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:29
Decisão interlocutória
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15/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011613-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SOLAR DO OESTE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 45 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
A disciplina que envolve o saque e o levantamento dos valores relacionados aos precatórios e requisições de pagamento garante ao credor do título executivo judicial receber pessoalmente o numerário em questão, por meio de conta bancária individualizada e remunerada.
Tal medida é caracterizada como direito do beneficiário titular da conta prevista no artigo 40 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que a parte beneficiária SOLAR DO OESTE I forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:10
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO27
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22/08/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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31/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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22/05/2025 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 20:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:34
Determinada a citação
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12/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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