TRF2 - 5010027-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010027-85.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031902-37.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/AADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB RJ247290)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA ROSA MENDES (OAB RJ256786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem (i) indeferiu o pedido de exclusão do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes junto ao Serasa; e (ii) determinou a expedição de ofício ao Serasa, para informar que a execução fiscal de origem se encontra garantida, “mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, mas somente após a adequação da apólice às exigências descritas pela exequente no evento 31”.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que o perigo de demora, apto a justificar a antecipação da tutela, reside no constrangimento e transtorno, que decorrem da negativação de seu cadastro junto ao Serasa, perante terceiros com os quais se relaciona no dia a dia de suas atividades empresariais.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:23
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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03/09/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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22/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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