TRF2 - 5025113-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025113-31.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ADEVAN LUCIO VOLKARTTADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:17
Concedida a Segurança
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04/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025113-31.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 14:28
Despacho
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25/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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