TRF2 - 5007647-77.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007647-77.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: LUIZ FLAVIO DE LIMA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976)APELADO: THAILA DA SILVA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE.
RECONHECIMENTO.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO do CÔNJUGE. 4 MESES.
MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA SEGURADA FALECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte aos dependentes da segurada, falecida em 18/09/2016, indeferida na via administrativa sob alegação de perda da qualidade de segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falecida manteve a qualidade de segurada até o óbito, em razão de incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer o prazo de duração do benefício para o cônjuge sobrevivente, à luz das regras do art. 77 da Lei nº 8.213/91, considerando o número de contribuições vertidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito, conforme Súmula 340 do STJ, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 2.
O óbito da instituidora da pensão e a qualidade de dependente dos autores encontram-se devidamente comprovados nos autos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde a qualidade de segurado. 4.
O laudo pericial demonstra que a falecida apresentava incapacidade total e permanente desde, no mínimo, 10/08/2016, por ter sido acometida de neoplasia maligna, restando preenchido o requisito da qualidade de segurado. 5.
O cônjuge faz jus à pensão apenas pelo prazo de 4 meses, considerando que a falecida não verteu o mínimo de 18 contribuições mensais exigidas pelo art. 77 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela lei nº 13.135/15. 6.
Mantêm-se os honorários advocatícios em favor da parte autora, dada a sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde a qualidade de segurado. 2.
O prazo de duração da pensão por morte do cônjuge deve observar o número de contribuições vertidas, sendo aplicável o limite de 4 meses quando não preenchidos os requisitos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 77; CPC/2015, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp nº 205.287/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000; STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, DJe 20/06/2012; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.967.093/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2022, DJe 11/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que a pensão por morte concedida ao cônjuge seja concedida pelo prazo de 4 meses, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 09:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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