TRF2 - 5088713-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088713-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MR SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558)AUTOR: DR CARDIO SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558) DESPACHO/DECISÃO MR SERVICOS LTDA e DR CARDIO SERVICOS MEDICOS LTDA., pessoas jurídicas qualificadas e representadas nos autos, movem ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ e do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, objetivando: a) A concessão da tutela de urgência, determinando a emissão dos certificados de anotação de responsabilidade técnica em favor da MR SERVIÇOS LTDA e DR.
CARDIO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, cujas inscrições no conselho são, respectivamente, de números 52-0134475-7 e 52-0109642-7, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas recolhidas conforme certidão de ev. 13. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, prevê em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
No caso dos autos, pretendem os autores a renovação dos certificados de regularidade das empresas junto ao CREMERJ, vencidos em 06/12/2024 (ev. 1, out10) e 30/03/2025 (ev. 1, out8).
De início, verifica-se que a Resolução CFM nº 1.980/20111, ao exigir a regularidade do cadastro na forma do art. 8º, não prevê prazo para a conclusão do pedido de renovação, de modo que, em princípio, se aplica o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
No entanto, nenhum dos protocolos juntados na inicial possuem data da entrada do requerimento (ev. 1, out7, padm12 e padm14), razão pela qual não se verifica, ao menos nesse momento de cognição sumária, a mora dos réus a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus. 1. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1980 -
16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1380125
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1380124
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088713-17.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:37
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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