TRF2 - 5085479-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5085479-27.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50692883820244025101/RJ)RELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEMBARGANTE: ALINE REGINA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ176148)EMBARGANTE: MARCIO ALVES GOMESADVOGADO(A): ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ176148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 25/08/2025 - Concedida em parte a Tutela Provisória -
05/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5085479-27.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALINE REGINA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ176148)EMBARGANTE: MARCIO ALVES GOMESADVOGADO(A): ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ176148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em caráter liminar, formulado em sede de embargos de terceiro, ajuizados por MARCIO ALVES GOMES e ALINE REGINA DE OLIVEIRA GOMES, por meio dos quais requerem o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 132108 no 11 o.
Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1, anexos 2 a 17). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargantes afirmam terem adquirido da Sra.
Paula Machado de Andrade o imóvel matriculado no 11º.
Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ sob nº 132.108, por meio de escritura pública de promessa de compra e venda, em 07/02/2022, não havendo, na ocasião, qualquer registro de penhora à margem da matrícula.
Defendem os embargantes que o imóvel em questão é o único que possuem e que foram compradores de boa-fé, não havendo, à época da compra, qualquer anotação que impedisse a negociação. Acrescentam que o crédito na execução fiscal conexa foi constituído dois anos após a compra, sendo, também, anterior ao ajuizamento da execução e anterior à penhora, inexistindo justificativa à manutenção da penhora do imóvel.
Afirmam, por fim, que a parte executada na ação conexa, vendedora do imóvel, possui outro imóvel em seu nome, adquirido em março/2022, não se justificando a penhora sobre o imóvel alienado.
Vejamos.
Convém anotar que os embargos de terceiro são ação de natureza possessória, proposta por quem não é parte no processo, visando afastar a constrição judicial indevida sobre bem do qual detenha a posse.
Veja-se o art. 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...)”.
Na lição de Vicente Greco Filho, “o procedimento dos embargos de terceiro, conquanto não figure no capítulo destinado às ações possessórias, constitui um meio genérico de proteção da posse, com uma diferença: nas ações possessórias, a violação as posse decorre de ato de particular ou da Administração; nos embargos de terceiro, a violação da posse decorrerá sempre de ato judicial.” Desta forma, nos embargos de terceiro, a embargante, que não é parte na relação jurídico-processual, não discute o direito das partes em litígio, mas visa tão somente desconstituir o ato jurisdicional que constringiu bem ou direito do qual seja legítima possuidora.
Repise-se: nos embargos de terceiro não se discute o objeto da ação da qual emanou a ordem de penhora; pede-se somente o afastamento da constrição sobre o bem do terceiro, daí porque tal remédio processual também é chamado de “embargos de separação”.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC apresenta os requisitos necessários para concessão de tutela urgência, veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na decisão do evento 34 dos autos da execução fiscal conexa, proferida em 27/03/2025, foi declarada fraudulenta a alienação do imóvel matriculado sob o número 132108 no 11º.
Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ, para considerá-la ineficaz em relação à exequente, no que diz respeito aos créditos em cobrança naquela ação. Em seguida, foi deferida a penhora do imóvel.
Assim constou na decisão que reconheceu a fraude à execução: “(...) Assim, a alienação do bem (ou a sua oneração), pelo devedor de crédito tributário inscrito, sem que restem outro(s) bem(ns) que possa(m) satisfazer a dívida, não terá eficácia em relação à Fazenda Pública, podendo vir a sofrer a penhora em ação de execução fiscal. "Atualmente, não há dúvida de que a inexistência de cobrança é irrelevante à caracterização da fraude à execução fiscal. Havendo débito tributário inscrito em dívida ativa, qualquer alienação de bem realizada pelo correspondente devedor, a torná-lo insolvente, será considerada ineficaz em relação à Fazenda credora" (Mauro Luís Rocha Lopes, Processo Judicial Tributário, 9a. edição, ed. Impetus, p. 111).
Conforme consta dos títulos executivos que embasam a ação (evento 1), os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 25/09/2023 (anexo 5), em 30/08/2021 (anexo 6), em 09/03/2021 (anexo 7), em 14/12/2020 (anexo 8), em 21/06/2021 (anexo 9) e em 04/07/2022 (anexo 10). Conforme se pode observar na certidão do imóvel (evento 25, anexo 2), a parte executada, por meio de escritura pública de 07/02/2022, registrada em 11/02/2022, alienou o bem a Marcio Alves Gomes e à sua esposa Aline Regina de Oliveira Gomes - data posterior, portanto, à inscrição da maior parte dos débitos em dívida ativa.
A Primeira Seção do STJ , no Resp 114190-PR (Rel Min.
Luiz Fux), fixou o entendimento de que "a fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis" (tema 290). (...)”.
Observa-se, assim, que a maior parte dos débitos em cobrança na execução fiscal conexa foi inscrita em dívida ativa anteriormente à alienação do imóvel, restando caracterizada a fraude à execução. É a partir da inscrição do débito em dívida ativa que a alienação de bem pelo devedor do crédito tributário, que não reserve outro(s) bem(ns) para a satisfação da dívida, passa a se caracterizar como fraudulenta, e não a data do ajuizamento da execução ou a data da realização da penhora.
Também deve ser ressaltado que a alegada existência de outro bem imóvel em nome da alienante/executada não era de conhecimento do juízo ao tempo da declaração de fraude à execução, estando presentes, pois, naquele momento, os elementos configuradores da fraude.
Todavia, considerando que os embargantes juntam a certidão do imóvel de matrícula 123788, do 11º.
Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ (evento 1, anexo 17), dando conta de que a parte executada na ação conexa comprou, em fevereiro/2022, outro imóvel - bem esse suficiente à satisfação do débito -, a tutela de urgência merece acolhida ao menos para suspender a realização de atos voltados à excussão do imóvel.
Demonstram os embargantes, portanto, a probabilidade do direito postulado, qual seja, a de que a vendedora do imóvel/executada na ação fiscal conexa possui outro bem suficiente à satisfação do débito. Demonstram, também, o perigo de dano, considerando atos de realização de leilão do imóvel que decorrem da ordem de penhora.
Dessa forma, considero presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO dos atos voltados à excussão do imóvel penhorado (matrícula nº 132108 no 11 o.
Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ). 1) Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 679 do CPC. 2) Após, sendo alegada quaisquer das hipóteses do art. 337 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido ou ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:03
Distribuído por dependência - Número: 50692883820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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