TRF2 - 5005160-51.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005160-51.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA RAMOS VIANAADVOGADO(A): REJANE MARINHO BEZERRA (OAB RJ073330) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial, a fim de elucidar os espelhos dos ev1/OUT 6 e OUT 13, tendo em vista que a autora narrou não ter obtido na Crefisa informações acerca do consignado objurgado; 2) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos que indique o montante referente à soma dos danos material e moral; b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) históricos de crédito referentes aos meses dos descontos que alega indevidos, juntados num mesmo arquivo, com os valores em destaque.
No mesmo prazo, deverá a parte autora proceder à regularização da representação processual, com a juntada aos autos da devida procuração atualizada (até seis meses) outorgando poderes ao advogado.
Após a emenda à Inicial, apreciarei o pedido de tutela antecipada. 510000005079 -
29/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:41
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005160-51.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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