TRF2 - 5088813-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DOUGLAS PESSOA PASSOS DE ABREU <br/> Data: 10/11/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA
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18/09/2025 16:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-RJ)
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088813-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS PESSOA PASSOS DE ABREUADVOGADO(A): ORLANDO ESTEVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ162583) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II - Inicialmente indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a existência da deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99, somente restará comprovada ao final da instrução probatória.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento.
IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade.
V - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI - Atendida a exigência do item III, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade a ser indicada pela parte autora, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio da página abaixo indicada, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025.
Prazo para entrega: 20 dias. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência.
VII - Dispenso, por ora, a avaliação social, tendo em vista que no processo 50693637720244025101 foi realizada avaliação social do mesmo núcleo familiar, cujo laudo, trasladado no evento 6, LAUDO1, adoto como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC.
VIII - Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IX - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca dos trabalhos especializados apresentados.
X - Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
XII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
12/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069363-77.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37
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05/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088813-69.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJRIO38S)
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02/09/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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