TRF2 - 5010566-57.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010566-57.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CLAUDIO COSME DA CRUZ DOS REISADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o Exequente para que proceda a opção entre as opções de aposentadoria nos termos da sentença transitada em julgado conforme abaixo: 1) aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; OU 2) aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19.
Após, intime-se a CEAB/EADJ a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada e revertida em favor do exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento, intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestarem se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
17/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:16
Decisão interlocutória
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16/09/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:22
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010566-57.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CLAUDIO COSME DA CRUZ DOS REISADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria, conforme opção a ser efetivada pelo demandante, com DIB na DER (23/07/2024), nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme opção e legislação pertinente, dentre as seguintes opções: 1) aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; OU 2) aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19. -
21/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:10
Determinada a intimação
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09/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 01:02
Juntada de Petição
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17/03/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:57
Despacho
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10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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