TRF2 - 5085238-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085238-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALTO FERREIRA LIMA JUNIORADVOGADO(A): PATRICIA KLIEN VEGA (OAB RJ208207)AUTOR: CARLOS ENALDO DE ARAUJO PACHECOADVOGADO(A): PATRICIA KLIEN VEGA (OAB RJ208207)AUTOR: ALESSANDRO GOLDNERADVOGADO(A): PATRICIA KLIEN VEGA (OAB RJ208207) DESPACHO/DECISÃO Evento 19.
Cuida-se de petição de emenda à inicial e pedido de reconsideração da Decisão que, no evento 12, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Conforme já apontado, os autores pretendem, em sede de tutela de urgência, em ação pelo procedimento comum ajuizada em 22/08/2025, seja suspensa a “medida de indisponibilidade decretada pela ANS em relação aos patrimônios dos autores, em razão do Regime de Direção Fiscal vigente na UNIMED-RIO, com o consequente desbloqueio integral de seus bens até o julgamento definitivo desta ação”.
No evento 12, a tutela de urgência foi indeferida, já que não foram trazidos aos autos documentos indispensáveis ao exame do pedido, como cópias das decisões proferidas no bojo do processo administrativo em que decretada a indisponibilidade ou, ainda, a efetiva indisponibilização do patrimônio dos autores.
Os autores peticionam no evento 19, em 28/08/2025, juntando documentos.
Aduzem que, “os documentos ora apresentados reiteraram a comprovação de que a ANS proferiu decisões, atos e ofícios que decretaram, de forma acrítica e automática, a indisponibilidade dos bens dos novos administradores da UNIMED-RIO, em violação ao entendimento firmado em duplo grau de jurisdição por esse e.
Tribunal, em duas ações recentíssimas e análogas”.
Que os documentos ainda comprovam a efetiva indisponibilização de seus bens e contas bancárias.
No evento 23, em 31/08/2025, os autores acostam cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade de seus bens, data de 11/08/2025.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Inicialmente, destaco alguns dos documentos trazidos pelos autores em sua emenda à inicial: Anexo 2, Resolução que instaurou o regime de direção fiscal na Unimed Rio em 24/06/2025: Anexo 3, Nota Técnica nº 116/2025/COIND/GAES/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, que determinou a indisponibilidade dos bens dos autores: Anexo 3, Ofício de indisponibilidade encaminhado às Instituições Financeiras: Anexo 7, Ofícios comunicando os autores do bloqueio, em que destaca a ANS que: Anexo 9, Ofício do Itaú discriminando os bloqueios realizados: Anexo 12, pedido de desbloqueio apresentado por Adalto ao Itaú, em que junta documentos para demonstrar que os depósitos realizados na referida conta são decorrentes de retiradas de honorários médicos da empresa de que é sócio, em razão da produtividade. Anexo 14, Notificação Extrajudicial enviada por Adalto ao Banco Itaú em 21/08/2025. Especialmente em relação ao autor Adalto, aduzem que valores de sua conta bancária no Banco Itaú que recebem verbas alimentares em razão de pagamentos realizados pelas clínicas em que trabalha, foram bloqueados, assim como valores depositados ou creditados de aplicações para quitação de empréstimo com a Instituição financeira também foram bloqueados o que levou a seu inadimplemento frente aos mesmos e à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Diz, ainda, que o referido autor está em meio à conclusão de operação de compra e venda de imóvel iniciada em 2023 e que para sua quitação, colocou à venda outros dois imóveis o que acabou por ser obstado pela indisponibilização de seus bens.
Que, ainda, não pode finalizar operação de empréstimo que estava obtendo e já havia sido aprovada junto à CEF.
Pois bem, de acordo com a Nota Técnica nº 116/2025/COIND/GAES/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, acostada no anexo 3 do evento 19, verifico que o atual Regime de Direção Fiscal é o 11º instaurado em face da Unimed Rio e que a indisponibilidade dos bens dos autores foi decretada de forma genérica, com base no art. 24-A caput e §1º da Lei nº 9.656/1998, pelo fato de que os mesmos integraram a administração da Cooperativa no ano anterior à decretação.
Chama a atenção o fato de que a indisponibilidade acabou incidindo apenas em face dos três autores, já que os demais membros da administração estariam sendo protegidos em razão de decisões judiciais proferidas nos processos nº 5044337-19.2020.4.02.5101 e 5087468-10.2021.4.02.5101, conforme trecho abaixo: Ademais, em resposta à defesa administrativa apresentada pelos autores, a ANS proferiu Decisão através da NOTA TÉCNICA Nº 132/2025/COIND/GEAES/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE (anexo 2 do evento 23), em que não enfrenta os argumentos trazidos, reiterando o entendimento de que a indisponibilidade prevista no art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 é norma cogente e deve atingir todos os administradores da empresa sob regime de direção fiscal, o que abrange os autores.
Nos processos acima mencionados o e.
TRF2 se manifestou no sentido de que, em relação aos sucessivos regimes de direção fiscal instaurados em face da Unimed Rio, que seria necessário que a ANS demonstrasse que os integrantes das administrações posteriores teriam participado das irregularidades que deram ensejo à intervenção.
Veja-se as ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ANS.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2.
O artigo 300, do novo Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.
A Lei 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar poderes para instituir o regime de direção fiscal relativamente às operadoras dos planos de saúde, bem como para decretar a indisponibilidade dos bens dos seus diretores, como forma de assegurar o funcionamento dos serviços de assistência médica e resguardar os usuários dos planos de saúde de eventuais prejuízos. 4.
O artigo 24-A, da Lei 9.656/98, prevê que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. 5.
Os autores, ora agravantes, foram eleitos, em 23/08/2016, já na vigência do 2º Regime de Direção Fiscal, para cargos na Diretoria Executiva e no Conselho de Administração da Unimed-Rio.
Em 24/03/2017, por meio da Resolução Operacional nº 2.143, foi instaurado o 3º Regime de Direção Fiscal, oportunidade em que a Diretoria Colegiada da ANS (“DICOL”), com base no artigo 45, §3º, da Resolução nº 316 da ANS, revogou a indisponibilidade de bens dos autores, ora agravantes, com relação a esse período. 6.
No âmbito do 4º e 5º Regimes de Direção Fiscal, instaurados, respectivamente, em 29/03/2018 e 12/04/2019, as ordens de indisponibilidade foram mantidas.
Em 13/05/2020, por meio da Resolução Operacional nº 2.555, a ANS instaurou o 6º Regime de Direção Fiscal.
Como consequência da decretação desse regime, a ANS determinou, no dia 20/05/2020, por meio da Nota Técnica nº 68/2020, nova indisponibilidade dos bens dos administradores da Unimed-Rio, com efeitos retroativos a 13/05/2019. 7.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que os atos dos agravantes, ocorridos a partir de sua eleição em 23/08/2016, já durante a vigência do 2º Regime de Direção Fiscal instituído pela ANS e sujeitos à sua fiscalização, estejam relacionados com os motivos determinantes para a instauração, em 24/03/2015, do 1º Regime de Direção Fiscal, a ensejar a possibilidade de indisponibilidade dos seus bens indefinidamente.
Isso porque, até o momento presente, já foram instaurados seis diferentes Regimes de Direção Fiscal no âmbito da Unimed-Rio, todos com os mesmos fundamentos, quais sejam, “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", sem que a ANS tenha demonstrado, quanto aos agravantes, o cometimento de quaisquer irregularidades ao longo do período em que ocuparam cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva da Unimed-Rio.
Ao contrário, a ANS se limita a sustentar, em caráter genérico, que o art. 24-A da Lei nº 9.656/98 disporia que “os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ficarão com os seus bens indisponíveis até a apuração e liquidação finas de suas responsabilidades, o que não ocorreu ainda no presente caso”. 8.
Não obstante a supervisão pela ANS de todos os atos de administração executados no âmbito da Unimed-Rio desde a instauração do 1º Regime de Direção Fiscal, inexistem indícios de participação dos autores, ora agravantes, em quaisquer irregularidades, não se mostrando razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade dos agravantes ou de sua contribuição para o agravamento da situação econômico-financeira da Unimed-Rio. 9.
Resta demonstrado o periculum in mora, haja vista que a indisponibilidade de bens já perdura, de forma contínua, desde a instauração do 4º Regime de Direção Fiscal, ocorrida em 29/03/2018, sem que tenha sido demonstrada a existência de indícios de participação dos autores, ora agravantes, em atos capazes de gerar prejuízo à operadora de saúde.
Sendo assim, estando os autores, ora agravantes, impossibilitados de movimentar parcela significativa de seus bens em virtude das seguidas renovações do Regime de Direção Fiscal, presente a ocorrência de perigo de dano iminente a justificar o provimento antecipatório. 10.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a suspensão das medidas de indisponibilidade decretadas pela ANS em relação ao patrimônio dos agravantes, e, consequentemente, o desbloqueio integral de seus bens até o julgamento definitivo da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021. (Agravo de Instrumento nº 5012133-93.2020.4.02.0000) APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ANS.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar poderes para instituir o regime de direção fiscal relativamente às operadoras dos planos de saúde, bem como para decretar a indisponibilidade dos bens dos seus diretores, como forma de assegurar o funcionamento dos serviços de assistência médica e resguardar os usuários dos planos de saúde de eventuais prejuízos. 2.
O artigo 24-A, da Lei 9.656/98, prevê que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. 3.
Os autores, ora apelados, foram eleitos, em 23/08/2016, já na vigência do 2º Regime de Direção Fiscal, para cargos na Diretoria Executiva e no Conselho de Administração da Unimed-Rio.
Em 24/03/2017, por meio da Resolução Operacional nº 2.143, foi instaurado o 3º Regime de Direção Fiscal, oportunidade em que a Diretoria Colegiada da ANS (“DICOL”), com base no artigo 45, §3º, da Resolução nº 316 da ANS, revogou a indisponibilidade de bens dos autores, ora apelados, com relação a esse período. 4.
No âmbito do 4º e 5º Regimes de Direção Fiscal, instaurados, respectivamente, em 29/03/2018 e 12/04/2019, as ordens de indisponibilidade foram mantidas.
Em 13/05/2020, por meio da Resolução Operacional nº 2.555, a ANS instaurou o 6º Regime de Direção Fiscal.
Como consequência da decretação desse regime, a ANS determinou, no dia 20/05/2020, por meio da Nota Técnica nº 68/2020, nova indisponibilidade dos bens dos administradores da Unimed-Rio, com efeitos retroativos a 13/05/2019. 5.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que os atos dos apelados, ocorridos a partir de sua eleição em 23/08/2016, já durante a vigência do 2º Regime de Direção Fiscal instituído pela ANS e sujeitos à sua fiscalização, estejam relacionados com os motivos determinantes para a instauração, em 24/03/2015, do 1º Regime de Direção Fiscal, a ensejar a possibilidade de indisponibilidade dos seus bens indefinidamente.
Isso porque, até o momento presente, já foram instaurados seis diferentes Regimes de Direção Fiscal no âmbito da Unimed-Rio, todos com os mesmos fundamentos, quais sejam, “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", sem que a ANS tenha demonstrado, quanto aos apelados, o cometimento de quaisquer irregularidades ao longo do período em que ocuparam cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva da Unimed-Rio.
Ao contrário, a ANS se limita a sustentar, em caráter genérico, que o art. 24-A da Lei nº 9.656/98 disporia que “os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ficarão com os seus bens indisponíveis até a apuração e liquidação finas de suas responsabilidades, o que não ocorreu ainda no presente caso”. 6.
Não obstante a supervisão pela ANS de todos os atos de administração executados no âmbito da Unimed-Rio desde a instauração do 1º Regime de Direção Fiscal, inexistem indícios de participação dos autores, ora apelados, em quaisquer irregularidades, não se mostrando razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade dos autores ou de sua contribuição para o agravamento da situação econômico-financeira da Unimed-Rio. 7.
Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2022. (Recurso de apelação nº 5044337-19.2020.4.02.5101) ADMINISTRATIVO.
ANS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DIREÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. SUCESSIVOS REGIMES DE DIREÇÃO FISCAL. 1.
Remessa necessária e apelação da ANS, em que se pretende a reforma da sentença - que julgou procedente o pedido, para afastar a medida de indisponibilidade de bens dos demandantes decretada pela ANS, em razão do 7º Regime de Direção Fiscal vigente na UNIMED-RIO. 2.
A Lei nº 9.656/98 prevê medidas para evitar a quebra de planos de saúde, sendo uma delas a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial.
A referida lei também prevê a indisponibilidade dos bens das pessoas que exerceram a administração do plano de saúde até que termine a apuração para verificar se elas possuem responsabilidade pela situação. 3.
No caso específico da Unimed-Rio, verifica-se que foram instituídas reiteradas Direções Fiscais em face da mesma, sendo que a primeira iniciou em 24.03.15, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 316/2012, e, em 25.05.21 (agora no 7º Regime de Direção Fiscal), foi decretada a indisponibilidade dos bens dos apelados, uma vez que foram escolhidos para integrar a gestão da COOPERATIVA durante o quadriênio de 2020/2024 (empossados 6 meses antes da decretação da medida). 4.
Não se pode olvidar que os apelados estão no final do quadriênio da gestão e, durante a 7ª Direção Fiscal instituída pela ANS, todos os seus atos foram por ela supervisionados, não havendo nos autos qualquer relato de irregularidade praticada durante a gestão dos mesmos.
E mais, importa registrar que a ANS já publicou a Resolução Operacional ANS nº 2.903, de 21 de maio de 2024, instituindo o mais recente Regime de Direção Fiscal da Cooperativa, e não se tem notícia, nos autos, de qualquer irregularidade praticada pelos apelados. 5.
Nesse contexto, a prevalecer o entendimento da ANS de indiscriminada determinação de indisponibilidade de bens dos administradores da Unimed que exerceram, estão a exercer, ou que virão a exercer funções, seria inviável qualquer pessoa se habilitar para o cargo, uma vez que teria ciência de que, pelo simples fato de ocupá-lo, estaria sujeita à indisponibilidade dos seus bens, registrando-se que a operadora já se encontra sob o regime de direção fiscal desde 2015, ou seja, há quase 10 anos, sem que a situação seja resolvida. 6.
Ademais, não se mostra razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98 perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade dos autores ou de contribuição dos mesmos para o agravamento da situação econômico-financeira da Operadora.
Precedentes desta Corte. 7.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024. (Recurso de apelação nº 5087468-10.2021.4.02.5101) Assim, considerando que a questão já foi objeto de anterior exame do pelo e.
TRF2, entendo presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorrer da indisponibilização do patrimônio, em especial em relação ao autor Adalto, que teve verbas de natureza alimentar bloqueadas causando inadimplência em seus compromissos financeiros.
Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão da medida de indisponibilidade decretada pela ANS em relação ao patrimônio dos autores decorrente, exclusivamente, da instauração do Regime de Direção Fiscal instaurado pela Resolução Operacional ANS nº 3.019/2025 e Nota Técnica nº 116/2025/COIND/GAES/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, até ulterior decisão do Juízo.
Intime-se com URGÊNCIA a ANS para cumprimento.
Cumpram-se os demais comandos da Decisão do evento 12.
P.I. bct -
01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 16:11:45)
-
01/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 16:11:46)
-
01/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 16:11:47)
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01/09/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 16:11:45)
-
01/09/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Concedida a tutela provisória - 01/09/2025 16:11:43)
-
31/08/2025 11:14
Juntada de Petição
-
29/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
28/08/2025 21:33
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
27/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5059736-49.2024.4.02.5101
Joyce Reis Lauback
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00