TRF2 - 5088851-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088851-81.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GREEN COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES III LTDAADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada SE ABSTENHA de utilizar os débitos inscritos em nome da pessoa jurídica POSTO JARDIM LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-03) como óbice à análise, ao prosseguimento e ao deferimento do Processo Administrativo nº 48610.231042/2024-14, confirmando integralmente a liminar deferida no evento 3.
RESSALVO EXPRESSAMENTE que a presente decisão não implica reconhecimento automático do direito à autorização pleiteada, devendo a agência reguladora prosseguir na análise dos demais requisitos previstos na Resolução ANP nº 948/2023, conforme sua competência técnica.
Por força do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF, não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
Custas ex lege.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, a presente sentença de procedência fica sujeita à remessa necessária, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso de apelação, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088851-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GREEN COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES III LTDAADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GREEN COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES III LTDA em face de ato reputado coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP - RIO DE JANEIRO.
O objetivo do presente writ é a obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar a expedição de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis e a emissão do correlato Certificado de Revendedor ao pagamento de débitos de terceira empresa, que operou anteriormente no mesmo endereço, mas com a qual a impetrante alega não possuir qualquer vínculo.
A parte impetrante narra, em sua petição inicial, que, após sua regular constituição como pessoa jurídica voltada ao comércio varejista de combustíveis, protocolou, em 27 de novembro de 2024, perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, o requerimento para autorização de suas atividades, autuado sob o nº 48610.231042/2024-14, em conformidade com as exigências da Resolução ANP nº 948/2023.
Sustenta que, desde o início do procedimento administrativo, a agência reguladora apontou diversas pendências, majoritariamente relacionadas a débitos de outras empresas supostamente ligadas aos seus sócios, conforme se verifica nos sucessivos ofícios de pendências (Evento 1, PROCADM5, páginas 9, 42, 48, 58 e 66).
A impetrante afirma ter diligenciado para sanar tais apontamentos, demonstrando a quitação ou o parcelamento de dívidas, bem como a ausência de participação societária de seus membros nas empresas devedoras à época da constituição dos respectivos débitos.
Não obstante os esclarecimentos prestados e a regularização das demais pendências apontadas pela ANP ao longo do processo administrativo, a impetrante relata ter sido surpreendida com a manutenção da negativa de autorização, fundamentada em um único e intransponível óbice remanescente: a existência de débitos em nome da empresa POSTO JARDIM LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-03), pessoa jurídica que exerceu a mesma atividade no mesmo endereço no passado.
Alega que essa última exigência, conforme reiterado no Ofício de Comunicação de Pendência nº 17980/2025 (Evento 1, PROCADM5, p. 67), caracteriza uma vinculação de ordem puramente locacional, desprovida de qualquer liame societário ou sucessório com a impetrante.
Assim, a impetrante defende a ilegalidade e abusividade de tal exigência, argumentando a inexistência de qualquer liame jurídico, societário ou sucessório com a referida empresa devedora.
Para corroborar sua tese, destaca o significativo lapso temporal entre as atividades das duas empresas, demonstrando através da documentação acostada que o Posto Jardim Ltda. teve sua autorização de funcionamento revogada pela ANP em 04 de julho de 2003 (Evento 1, ANEXO6), encontrando-se com seu registro baixado na Receita Federal desde 31 de dezembro de 2008 (Evento 1, ANEXO7) por "Inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54)" e na Junta Comercial do Estado de Pernambuco desde 27 de dezembro de 2007 (Evento 1, ANEXO8, páginas 2-3), ou seja, há mais de duas décadas antes do pedido formulado pela impetrante.
Ademais, a análise detalhada dos quadros societários revela total inexistência de vinculação pessoal ou patrimonial entre as empresas.
Conforme demonstrado nos contratos sociais da impetrante (Evento 1, CONTRSOCIAL2, páginas 3-4 e Evento 1, ANEXO9, páginas 28-32), seu quadro societário atual é composto por: Francisco Diego Lima Teixeira (CPF nº *55.***.*17-11, com 50.000 quotas), Arthur Roberto Lapa Rosal (CPF nº *13.***.*12-69, com 32.500 quotas) e Roberta Maria Lapa de Carvalho Rosal (CPF nº *46.***.*02-22, com 17.500 quotas).
Por sua vez, a análise da certidão de inteiro teor da empresa antecessora (Evento 1, ANEXO8, páginas 3-8, 10-13) revela quadro societário completamente distinto, sem qualquer identidade ou parentesco entre os sócios das duas pessoas jurídicas.
Essa completa diversidade dos quadros societários, aliada ao extenso hiato temporal de mais de 17 anos entre o encerramento efetivo da antecessora (2008) e o pedido atual, afasta inequivocamente qualquer presunção de sucessão empresarial ou continuidade fraudulenta.
Reverbera que o único ponto de contato entre a impetrante e a antiga operadora do posto seria, portanto, a identidade do imóvel onde se pretende exercer a atividade econômica, situada na Avenida Recife, 672, Curado, Recife/PE.
Com base nesses fatos, sustenta que a exigência da ANP, amparada na Resolução nº 948/2023, extrapola o poder regulamentar da autarquia, ao criar uma hipótese de responsabilidade por dívida de terceiro não prevista em lei, configurando uma forma de sanção política e cobrança indireta, em violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do livre exercício de atividade profissional (art. 5º, XIII) e da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único).
Diante desse cenário, e alegando a presença dos requisitos autorizadores, a impetrante pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que este Juízo determine que a autoridade coatora se abstenha de considerar os débitos da empresa Posto Jardim Ltda. como impedimento à análise e deferimento de seu pedido de autorização e emissão de certificado, prosseguindo com o processo administrativo e, ao final, concedendo a segurança em definitivo para confirmar a tutela de urgência.
A petição inicial foi instruída com procuração (Evento 1, PROC3), substabelecimento (Evento 1, SUBS4) e documentos, notadamente cópia do processo administrativo (Evento 1, PROCADM5) e dos atos constitutivos e de registro da impetrante e da empresa antecessora.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato (periculum in mora).
A análise, nesta fase processual, é perfunctória e se restringe à verificação da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, com base na prova pré-constituída que acompanha a exordial.
No caso em apreço, após um exame detido dos fatos narrados e da documentação apresentada, entendo que os requisitos para o deferimento da medida de urgência se encontram presentes. 2.1.
Da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) O fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, repousa na aparente ilegalidade do ato administrativo que condiciona o exercício de uma atividade econômica lícita por parte da impetrante à quitação de débitos de terceiro.
A controvérsia central reside em saber se a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício de seu poder regulamentar, pode, por meio de resolução, estabelecer uma forma de responsabilidade solidária ou sucessória entre empresas que operam no mesmo ponto comercial, ainda que não haja qualquer outro vínculo comprovado entre elas.
A regulação do setor é matéria de competência da ANP, conforme a Lei nº 9.478/97, que lhe confere atribuições para fiscalizar e autorizar as atividades da indústria do petróleo.
Com base nessa competência, foi editada a Resolução ANP nº 948/2023, cujos artigos 7º, § 2º, inciso XI, e 8º, inciso VIII, preveem que será indeferida a solicitação de autorização quando a empresa "substituída", que operava no mesmo endereço, possuir débitos inscritos no CADIN. 2.1.1.
Da inexistência de sucessão empresarial A análise criteriosa da documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente a ausência total de elementos caracterizadores de sucessão empresarial.
O instituto da sucessão empresarial, disciplinado pelos artigos 1.146 do Código Civil e 131-133 do Código Tributário Nacional, exige elementos concretos de vinculação patrimonial e continuidade empresarial que não se verificam no presente caso.
Conforme se extrai da comparação entre os contratos sociais da impetrante (Evento 1, CONTRSOCIAL2 e ANEXO9) e os registros da empresa antecessora (Evento 1, ANEXO8), os quadros societários são completamente distintos, sem qualquer identidade, parentesco ou vinculação entre os sócios.
Veja: Empresa atual (GREEN COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES III LTDA): Francisco Diego Lima Teixeira (CPF *55.***.*17-11) - 50% do capital socialArthur Roberto Lapa Rosal (CPF *13.***.*12-69) - 32,5% do capital socialRoberta Maria Lapa de Carvalho Rosal (CPF *46.***.*02-22) - 17,5% do capital social Empresa antecessora (POSTO JARDIM LTDA): Quadro societário totalmente diverso, conforme Certidão de Inteiro Teor (Evento 1, ANEXO8, páginas 10-13), sem qualquer sobreposição com o quadro atual, a saber:João Luiz de Andrade: 40%José Francisco de Andrade: 40%Esterfilda Fereira de Andrade: 10%Maria José Lima de Andrade: 10% O significativo lapso temporal de mais de 17 anos entre o encerramento efetivo da empresa antecessora (baixa na Receita Federal em 31/12/2008, conforme Evento 1, ANEXO7) e o pedido de autorização da impetrante (27/11/2024) afasta qualquer presunção de continuidade empresarial ou tentativa de burla à fiscalização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica nesse sentido, tendo consolidado o entendimento de que ausente a comprovação da sucessão empresarial, a exigência de quitação de débitos da empresa antecessora não encontra respaldo legal e extrapola o regular exercício do poder de polícia resultante das atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 9.478/1999 (REsp 1.633.476/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 10/08/2017). 2.1.2.
Da extrapolação do poder regulamentar O poder regulamentar conferido às agências reguladoras, embora amplo, não é absoluto, encontrando seus limites nos princípios constitucionais, em especial no da legalidade estrita.
Atos normativos secundários, como as resoluções, têm a função de detalhar e viabilizar a execução da lei, mas não podem inovar no ordenamento jurídico para criar obrigações, restrições ou sanções não previstas na legislação primária.
A responsabilidade por sucessão empresarial é instituto de Direito Civil e Tributário, com contornos bem definidos nos artigos 1.146 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional, que exigem, como regra, a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio, ou a continuidade da exploração sob a mesma ou outra razão social.
A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97) e a Lei de Penalidades (Lei nº 9.847/99) não estabelecem débitos de empresa antecessora como impeditivo para autorização de novos postos, limitando-se a definir requisitos técnicos, econômicos e jurídicos relacionados à própria empresa requerente. 2.1.3.
Da configuração de sanção política vedada Ademais, a conduta da autoridade coatora muito se assemelha à figura da sanção política, que consiste na utilização de meios coercitivos indiretos pela Administração Pública para forçar o particular ao adimplemento de obrigações, prática reiteradamente rechaçada pela ordem jurídica pátria.
O Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 70, 323 e 547, consolidou entendimento segundo o qual é vedado à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte como forma de compeli-lo ao pagamento de débito.
A Súmula 70 estabelece que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", enquanto a Súmula 547 determina que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito [...] exerça suas atividades profissionais".
Sobreleva dizer que a ANP dispõe de instrumentos jurídicos próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a propositura da competente execução fiscal em face do devedor originário, o Posto Jardim Ltda., não se afigurando legítimo ou razoável impedir o exercício da livre iniciativa e da atividade econômica por parte de terceiro que demonstrou não ter qualquer relação com a dívida em questão. 2.1.4.
Do entendimento jurisprudencial consolidado O Tribunal Regional Federal da 2ª Região recentemente confirmou essa orientação no Agravo de Instrumento nº 5017730-04.2024.4.02.0000/RJ, em que o Des.
André Fontes manteve decisão que deferiu liminar em caso idêntico ao presente, consignando que: "o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento em prol da ilegalidade de ato denegatório da expedição do Certificado de Posto Revendedor em virtude da existência de dívida da empresa antecessora com a ANP.
Para a Corte Superior ausente a comprovação da sucessão empresarial, a exigência de quitação de débitos da empresa antecessora não encontra respaldo legal e extrapola o regular exercício do poder de polícia resultante das atribuições conferidas à ANP pela Lei n. 9.478/1999." O TRF-3 seguiu a mesma linha no julgamento da ApCiv 50086269620214036100 SP (Rel.
Des.
Fed.
Nery da Costa Junior, j. 22/03/2023), estabelecendo que "ausente a comprovação da sucessão empresarial, a exigência de quitação de débitos da empresa antecessora não encontra respaldo legal e extrapola o regular exercício do poder de polícia".
Mais recentemente, o TRF-2 reafirmou essa orientação na Apelação Cível 5002231-64.2024.4.02.5113 (Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 27/06/2025), decidindo que "quando não articulado, nem minimamente, a tese de sucessão fraudulenta de empresas que compartilham mesmo sócio, não se pode impedir a autorização apenas diante da existência de débito não quitado da outra empresa".
A propósito deste último julgado, confira-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO.
RESOLUÇÃO ANP N.º 41/2013.
REGISTRO.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÂO ESPECÍFICA DE FRAUDE OU SUCESSÃO FRAUDULENTA.1.
Pleito no qual a apelante pretende obter ordem para que a ANP expeça - em benefício dela, recorrente - autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP.2.
Quando não articulado, nem minimamente, a tese de sucessão fraudulenta de empresas que compartilham mesmo sócio, não se pode impedir a autorização apenas diante da existência de débito não quitado da outra empresa, que tem algum sócio comum.
A Resolução ANP n.º 948/2023 existe para evitar fraudes no setor varejista de combustíveis.
Esse normativo condiciona a expedição do registro de revendedor varejista de combustíveis à apresentação de série de documentos.
No caso específico, não há que se exigir a quitação da dívida de empresas cujo sócio apenas compartilhou (antes de 2021) quadro societário da apelante, sem outro liame, e nada justifica aplicar o art. 8º, V, da Resolução ANP n.º 948/2023.
Isto seria força ilegítima para obrigar ao pagamento do débito sem o devido processo legal.3.
Sentença reformada.
Apelação provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002231-64.2024.4.02.5113, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/06/2025, DJe 30/06/2025) 2.2.
Do perigo da demora (periculum in mora) Quanto ao periculum in mora, este se manifesta de forma cristalina.
A impetrante encontra-se impedida de iniciar suas atividades comerciais, para as quais foi constituída e realizou investimentos substanciais.
O processo administrativo tramita desde novembro de 2024 (Evento 1, PROCADM5, p. 9), ou seja, há quase dez meses, período no qual a empresa suporta custos fixos sem auferir qualquer receita.
A documentação dos autos comprova que a impetrante cumpriu todos os demais requisitos para obtenção da autorização, possuindo Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal válido até 18/07/2029 (Evento 1, PROCADM5, p. 3-4), Licença de Operação ambiental (Evento 1, PROCADM5, p. 4-6) e Certificado do Corpo de Bombeiros (Evento 1, PROCADM5, p. 7-8), restando apenas a questão do débito da antecessora como óbice.
Por conseguinte, a manutenção do ato coator implica a perpetuação de prejuízos financeiros diários, que comprometem a viabilidade do empreendimento e podem se tornar de difícil ou impossível reparação.
O perigo de dano não é meramente hipotético, mas concreto e iminente, justificando a intervenção judicial imediata para resguardar a utilidade do provimento final.
A medida, por sua vez, não se afigura irreversível, pois, em caso de eventual denegação da segurança ao final, a autorização poderá ser cassada, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo ao interesse público. 2.3.
Da ponderação de interesses A ponderação dos interesses em conflito pende, neste momento, em favor da impetrante.
O direito fundamental à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica não pode ser obstado por uma exigência administrativa de legalidade duvidosa e que se mostra desproporcional, sobretudo quando a Administração Pública possui outros meios legais para a satisfação de seus créditos.
Não se olvide que a ausência completa de identidade entre os quadros societários, aliada ao extenso hiato temporal e à inexistência de transferência patrimonial, afasta qualquer fundamento jurídico para a responsabilização da impetrante por débitos de terceiros, configurando a exigência da ANP como sanção política vedada pelo ordenamento constitucional.
Mais do que isso, ao vincular a autorização de funcionamento de determinada pessoa ao pagamento de dívida de terceiro dededor de multa administrativa, a ANP age em violação ao princípio da intranscendência da pena - perfeitamente aplicável ao processo administrativo sancionador - consubstanciado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Dessa forma, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada, o SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP - RIO DE JANEIRO, ou quem suas vezes fizer, abstenha-se de utilizar os débitos inscritos em nome da pessoa jurídica POSTO JARDIM LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-03) como óbice à análise, ao prosseguimento e ao deferimento do Processo Administrativo nº 48610.231042/2024-14.
Em consequência, determino que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento formulado pela impetrante e, uma vez verificado o cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares não relacionados à pendência ora afastada, expeça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a competente autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e o respectivo Certificado de Revendedor em favor da impetrante GREEN COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES III LTDA (CNPJ nº 26.***.***/0001-03), sob pena de multa diária a ser ulteriormente fixada por este Juízo em caso de descumprimento injustificado.
Disso isso, adotem-se as seguintes providências: DETERMINO à impetrante que proceda ao recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290.
Recolhidas as custas, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para dar imediato cumprimento a esta decisão.
Simultaneamente, DÊ-SE CIÊNCIA do feito à AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II, do mesmo diploma legal.
Ato contínuo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Não sendo recolhidas as custas no prazo assinalado, venham os autos conclusos para extinção.
Caso contrário, em seguida aos atos determinados acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1380017
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04/09/2025 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088851-81.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 18:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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