TRF2 - 5008956-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008956-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE MARCOS MARTINS FELIPEADVOGADO(A): ALBA CRISTINA PEREIRA (OAB RJ200239) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 10, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
11/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 16:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008956-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE MARCOS MARTINS FELIPEADVOGADO(A): ALBA CRISTINA PEREIRA (OAB RJ200239) DESPACHO/DECISÃO JOSE MARCOS MARTINS FELIPE ajuíza a presente ação em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado e margem RMC.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré quanto à origem e validade dos descontos.
Melhor elucidando, em análise perfunctória, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito.
O próprio autor reconhece, em sua narrativa, que recebeu e utilizou o cartão enviado pela instituição financeira, bem como que usufruiu dos valores depositados em sua conta, ainda que alegue não ter compreendido a origem dos descontos posteriores.
Tal circunstância enfraquece a tese de inexistência de relação contratual e afasta, em cognição sumária, a plausibilidade da nulidade absoluta pretendida.
Além disso, não se identifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os descontos apontados vêm ocorrendo há anos — desde 2013, no caso da Reserva de Margem Consignável, e desde 2022, quanto ao empréstimo consignado — sem que o autor tenha comprovado alteração substancial em sua condição financeira ou impacto imediato que inviabilize a manutenção de sua dignidade.
A própria demora em buscar a tutela jurisdicional indica que não há urgência a justificar medida antecipatória extrema.
Cumpre registrar, ainda, que o autor não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem de forma clara como os descontos estariam afetando sua subsistência ou impedindo o custeio de despesas essenciais, como alimentação, saúde e moradia.
Embora alegue dificuldades genéricas, não comprovou efetivamente o comprometimento de sua renda de forma insuportável, limitando-se a narrativas sem respaldo documental.
Por fim, a questão envolve matéria de fato complexa, que demanda análise mais aprofundada em instrução probatória, inclusive com eventual perícia grafotécnica e apresentação dos contratos questionados.
Tal circunstância reforça a inadequação da antecipação de tutela neste momento, sendo mais prudente aguardar a formação do contraditório e a produção das provas necessárias.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova em face do BANCO PAN, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Ante a inversão do ônus da prova, deve(m) o(s) réu(s) requerer na contestação as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, devendo os meios de prova documentais acompanhar a referida resposta.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
25/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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