TRF2 - 5088867-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/09/2025 12:59
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5088867-35.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAELA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Medida de Urgência em face de decisão proferida pelo d. Juízo Substituto da 8ª VF do Rio de Janeiro [4.1, dos autos de origem] que indeferiu a tutela provisória de urgência, na qual pretendia ver aplicados juros zero ao contrato de financiamento estudantil celebrado, com recálculo das parcelas mensais e autorizada a consignação no novo valor.
Em apertada síntese, o recorrente aduz ter celebrado o contrato de financiamento estudantil em 26/02/2016 [1.10 e 1.11, dos autos de origem], concordando com cláusula que prevê a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor no percentual de 6,5% anuais, equivalentes a 0,526% mensais.
Atualmente, o saldo devedor perfaz R$ 51.004,49 (cinquenta e um mil e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Aduz, todavia, que "a Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, surgiu o “novo FIES” que trouxe a redução dos juros do FIES para zero, ou seja, isentou os usuários ao pagamento dos juros relativos à contratação do financiamento estudantil" e que tal benefício deve ser aplicado ao seu contrato, à luz da isonomia.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da forma de amortização dos juros no contrato discutido, à luz de interpretação axiológica da Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, em seu art. 9º, §10, aduzindo que a sistemática atual traduz anatocismo.
Não suficiente, alega que a decisão combatida é nula, porquanto não fundamentada adequadamente, já que teria se omitido sobre os pormenores da causa e apresentado justificativa genérica para o indeferimento da tutela.
Ao fim, aduz presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do periculum in mora, ao argumento de que a dívida atualmente cobrada assume patamar muito superior ao verdadeiramente devido, de modo a inviabilizar a quitação do contrato e prejudicar a vida financeira do demandante.
Pretende a concessão da tutela recursal de urgência para que "seja realizado a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$ 71,42 (setenta e um reais e quarenta e dois centavos), a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso".
Passo à análise da tutela recursal pretendida.
Rejeito a tese de nulidade da decisão combatida por ausência de fundamentação.
Apesar de sucinta, a fundamentação é adequada ao indicar que o indeferimento é motivado pela ausência de plausividade do direito postulado, porquanto insuficiente a documentação apresentada.
Cumpre relembrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE).
Em outros termos, ao suscitar uma questão prejudicial à tutela pretendida (a ausência de probabilidade do direito, ante insuficiência documental), não precisa se debruçar sobre todos os demais argumentos suscitados na demanda.
Superada a preliminar de nulidade da decisão combatida, entendo que, no seu conteúdo, merece ser mantida, porquanto em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito postulado.
Neste sentido, destaco que a Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, promoveu alterações substanciais na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, inaugurando o chamado "novo FIES".
A nova redação do diploma legal dispõe sobre os juros nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 no art. 5º, ao passo que dedica o art. 5º-C aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018.
Vejamos: Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:(...)II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;(...)§ 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)(...)II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)(...)§ 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A previsão de juros real igual a zero consta do art. 5º-C, que, a seu turno, expressamente veda a aplicação a contratos firmados anteriormente no §8º.
Logo, o contrato questionado nos autos não se adequa à referida disposição legal.
Não suficiente, repare que o §10 do art. 5º prevê que a redução de juros operada pelo CMN até a MP nº 785, de 6 de julho de 2017 - que deu origem à Lei nº 13.530 - pode ser aplicada em favor dos contratos firmados anteriormente.
Esta previsão reforça a irretroatividade do juros zero.
Rejeito a tese recursal segundo a qual a distinção promovida pela lei violaria o princípio da isonomia, porquanto o programa FIES traduz política pública que admite a concessão de benefícios direcionados a determinados grupos, desde que a distinção seja pautada em critério objetivo, como no caso (data da assinatura do contrato).
Quanto às demais teses, especialmente quanto à ocorrência de anatocismo, entendo não caber pronunciamento em sede de tutela provisória, porquanto exige análise de perícia contábil.
Pelos motivos expostos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos legais dispostos no art. 300 e seguintes do CPC, razão pela qual entendo pelo INDEFERIMENTO da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao juízo recorrido.
Intime-se.
Aos recorridos, em contrarrazões.
Após, voltem conclusos os autos para julgamento. -
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:52
Determinada a intimação
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088867-35.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:54
Distribuído por dependência - Número: 50819154020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006821-38.2025.4.02.5117
Lionela dos Santos Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089019-83.2025.4.02.5101
Agnilta Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elizabeth da Silva Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001167-88.2025.4.02.5111
Sonia Viana
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Leticia Kristina Sampaio Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050567-72.2023.4.02.5101
Eliane da Conceicao Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Katiuska Raquiely Martins de Quadros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2023 16:43
Processo nº 5001165-21.2025.4.02.5111
Maria Cristina da Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi de Paula Gama
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00